TJSP - 1027231-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
21/05/2025 15:50
Petição Juntada
-
20/05/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 17:39
Alegações Finais Juntadas
-
16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Wesley Domingues Brandão (OAB 498044/SP) Processo 1027231-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Santos Freitas - Reqdo: Banco C6 Bank S/A - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. -
15/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:07
Réplica Juntada
-
12/02/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 15:19
Contestação Juntada
-
02/09/2024 04:18
Certidão Juntada
-
30/08/2024 11:17
Carta Expedida
-
29/08/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:16
Emenda à Inicial Juntada
-
28/02/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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