TJSP - 1003792-42.2023.8.26.0291
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:29
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:42
Remetido ao DJE
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02/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 22:43
Petição Juntada
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10/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório
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13/06/2024 15:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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12/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:11
Remetido ao DJE
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08/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:24
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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22/11/2023 11:17
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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22/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
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17/11/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:35
Documento Juntado
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07/11/2023 14:24
Réplica Juntada
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02/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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31/10/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:43
Petição Juntada
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17/10/2023 16:41
Petição Juntada
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11/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
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10/10/2023 09:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/10/2023 10:46
Contestação Juntada
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29/09/2023 07:06
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
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19/09/2023 09:18
Carta Expedida
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19/09/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/09/2023 07:59
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2023 07:59
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2023 13:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/09/2023 13:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/09/2023 12:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1003792-42.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliene da Silva Nunes -
Vistos. 1.
Verifico da exordial que a autora é domiciliada em Barrinha-SP (fls. 01), e não há nos autos qualquer documento que justifique a propositura da presente ação na Comarca de Jaboticabal-SP.
Ademais, não é lícito às partes a escolha do juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
Assim, DETERMINO, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos à Comarca de Sertãozinho-SP, para livre distribuição entre as Varas Cíveis daquela Comarca.
Sobre o tema, já se decidiu: Conflito negativo de competência - Ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada em comarca diversa daquela dos domicílios das partes e sem qualquer relação com a causa - Situação excepcional que autoriza o juiz natural a declinar da competência, ainda que relativa - Ademais, na hipótese, houve pedido posterior do autor para que o feito fosse processado no Juízo suscitante - Precedentes desta Câmara Especial - Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível de Sertãozinho. (TJSP Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0004514-74.2015.8.26.0000, da Comarca de Sertãozinho, relator o Desembargador Guerrieri Rezende (Decano), j. 27.04.2015).
Com efeito, mesmo que se alegue tratar de incompetência relativa, a questão se sustenta na possibilidade de relativização da Súmula 33 do C.
STJ, de forma a possibilitar seu reconhecimento ex officio, quando o ajuizamento ocorrer em foro estranho, em completo desacordo com as normas ordinárias de competência, consoante se constata dos recentes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança (DPVAT).
Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor, local do fato ou sede da pessoa jurídica ré.
Juízo estranho ao domicílio das partes e aos objetivos da demanda.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Possibilidade.
Admissível a recusa pelo r.
Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa.
Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural.
Relativização do disposto na súmula 33, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do autor. (grifo nosso) (TJ/SP, CC 0040751-10.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: Tanabi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 10/11/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito, proposta por consumidor em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Nulidade de cláusula de eleição de foro formulada em contrato de adesão.
Declaração de competência a Juízo que não participou do conflito.
Possibilidade.
Foro do domicilio do autor consumidor.
Conflito julgado procedente para declarar a competência de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, para processar e julgar a ação, com determinação de remessa ao referido Juízo, com livre distribuição a uma de suas Varas Cíveis. (grifo nosso) (TJ/SP, CC 0010222-71.2016.8.26.0000, Relator(a): Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal); Comarca: Barueri; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 16/08/2016) Acrescento, por fim, que não se tem admitido a distribuição de ações com fundamento na mera conveniência ao advogado, já que, nas regras de competência, devem prevalecer as questões ligadas à matéria e às pessoas envolvidas.
Esta medida tem, ainda, o condão de evitar fraudes, que podem ocorrer em razão da distância entre parte interessada e advogado. 3.
Após o trânsito desta decisão, REMETAM-SE OS AUTOS. 4.
Caso a autora manifeste a desistência recursal, remetam-se os autos desde logo.
Intime. -
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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19/08/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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