TJSP - 1009143-13.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009143-13.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Saad Duailibi -
Vistos.
Autos desarquivados.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO (OAB 186599/SP), MARCIA SOARES DE MELO (OAB 120312/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:04
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
21/08/2025 07:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Soares de Melo (OAB 120312/SP) Processo 1009143-13.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Saad Duailibi -
Vistos.
MARIANA SAAD DUAILIBI, qualificada na inicial, ajuizou ação de indenização por danos matéria e moral em face de NAHPLAN PLANO DE CORTE PARA AMBIENTES PLANEJADOS EM CNC LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 26/07/2023 firmou contrato de prestação de serviços de arquiteturas com a empresa S M Tarraf -ME, conhecida por Show Kids Arquitetura PARA Crianças (Show Kids), para o quarto de seu filho.
Aduz que a empresa recomendou à autora, a contratação da ré para a execução dos serviços de marcenaria, em razão de supostamente adota a mesma filosofia ou produtos da mesma linha de trabalho.
Argumenta que, após o representante da ré comparecer ao imóvel da autora e após realizar as medidas, apresentou orçamento relativo à prestação de serviços no valor de R$45.590,00, aceito pela autora para pagamento de R$22.795,00 em 10/11/23, R$10.000,00, em 27/12/23 e R$12.795, em 26/01/24.
Informa que o término estava previsto para 23/12/23 e prorrogou-se até 14/03/24, porém, os serviços foram indevidamente executados e tiveram resultado final nocivo, acarretando graves riscos à saúde da autora e seus familiares.
Afirma que os vícios dos serviços de marcenaria e pintura executados pela ré decorreram dos inúmeros atrasos e demora na conclusão dos serviços, instalações inadequadas; trabalhos inacabados; medidas em desacordo com o projeto e utilização do material impróprio, nocivo e danoso à saúde, qual seja cola de contato Madcompen - Adesivo de Contato.
Produto a Base de Borracha Sintética de Solventes Orgânicos.
A inalação deste produto pode causar morte.
Anota que a utilização do insumo extremamente nocivo foi atestada e comprovada pela arquiteta e pelos marceneiros indicados pela Show Kids, os quais concluíram pena inadequação e falta de qualidade dos serviços prestados pela ré.
Pede a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$45.590,00 a título de danos materiais e R$20.000,00, a título de danos morais.
Inicial (fls. 1/23).
Deu à causa o valor de R$67.301,91.
Juntou documentos (fls. 24/96).
A ré foi citada (fls. 107) e não ofereceu contestação (fls. 113). É o relatório.
Decido.
Matéria passível de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Contudo, os efeitos da revelia não são absolutos, sendo necessária a análise das provas existentes nos autos.
O caso em tela caracteriza uma relação de consumo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2° e 3°, sendo a autora consumidora e a empresa ré fornecedora de serviços.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora contratou os serviços da ré pelo valor de R$ 45.590,00.
Verifica-se, também, que a demora na conclusão dos serviços, instalações inadequadas; trabalhos inacabados; medidas em desacordo com o projeto e utilização da material impróprio, nocivo e danoso à saúde, qual seja cola de contato Madcompen Adesivo de Contato.
Produto a Base de Borracha Sintética de Solventes Orgânicos, tornam o uso do imóvel impróprio para a autora e seus familiares.
Observa-se, ainda, que a autora tentou por diversas vezes que a ré solucionasse o problema, sem obter êxito, contudo.
Assim, notificou a parte requerida para a devolução do valor desembolsado.
O §1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso em tela, tendo em vista que o serviço prestado pela ré apresentou vício grave e este não foi sanado no prazo legal, mesmo após diversas tentativas da autora, é cabível a restituição integral do valor pago, conforme requerido.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou, por meio de documentos, o desembolso da quantia de R$45.590,00 (fls. 71/73).
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, tornando-se devido o ressarcimento do valor comprovado.
No tocante aos danos morais, tenho que restaram configurados.
A autora demonstrou que a utilização do material Cola de Contato Madcompen Adesivo de Contato, marca GMAD, utilizado pela ré, para fixação dos produtos fornecidos, contém alerta para os gravíssimos risco que seu uso pode causar (fls. 14 e 16).
Ademais, tornou inabitável o dormitório do filho da autora, além de causar mal-estar no menor.
Não bastasse, foi comprovado erros na execução do projeto, como confecção de caixa e não portas, estruturas de acrílico malfeitas, situações que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A inércia da ré em resolver a situação, obrigando a autora e seus familiares a viver em condições precárias em sua própria residência, caracteriza ofensa à sua dignidade e tranquilidade, ensejando reparação por danos morais.
Considerando esses fatores, bem como a revelia da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$47.301,00 (quarenta e sete mil e trezentos e um reais), referente ao contrato firmado, monetariamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monetariamente atualizado desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001155-14.2023.8.26.0493
Osvaldo Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivanise Olgado Salvador Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000484-94.2019.8.26.0466
Euzebio Antonio Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Isabel Olympio Benedittini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2019 18:45
Processo nº 1062766-09.2023.8.26.0506
Organizacao Educacional Barao de Maua
Luany Kalliny Ferreira Ticianeli
Advogado: Ivan Cesar Spadoni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 14:15
Processo nº 0003178-35.2025.8.26.0016
Antonio Losco Valim
Banco Inter S/A
Advogado: Luzia de Sousa Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 14:03
Processo nº 1018386-98.2023.8.26.0602
Ecocarta Embalagens LTDA
Qualytecseg Consultoria Assessoria e Tre...
Advogado: Alessandra Regina Olivo Piacente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 14:15