TJSP - 1001186-94.2024.8.26.0456
1ª instância - Juizado Especial Civel de Pirapozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Soave de Carvalho (OAB 235757/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP), Eduardo Chalfin (OAB 53588/RJ) Processo 1001186-94.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Simone Tavares dos Santos, Tereza Pereira dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora SIMONE TAVARES DOS SANTOS pois comprovado que aufere rendimentos líquidos inferiores a 03 salários-mínimos (fls. 179/180).
INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora TEREZA PEREIRA DOS SANTOS pois, conforme comprovam os documentos de fls. 181/182, aufere rendimentos líquidos superiores a 03 salários-mínimos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício.
Hipossuficiência não demonstrada .
Rendimentos líquidos superiores a 3 (três) salários-mínimos.
Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, no caso, segundo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União.
Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02 .2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22959967020248260000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2024) Nestes termos, assinalo o prazo de 48 horas para que a parte autora recolha as custas de preparo, sob pena de ser reputado deserto o recurso interposto (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Os recolhimentos deverão ocorrer da seguinte forma: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Decorrido o prazo in albis, conclusos para recebimento do recurso de Simone e declaração de deserção com relação ao recurso interposto por Tereza. -
22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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