TJSP - 1005898-89.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005898-89.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Borges de Oliveira - Fls. 177: Vista dos autos ao autor sobre a devolução do AR sem cumprimento.
Nada Mais. - ADV: JÚNIA BRAZ FERREIRA BALLESTERO (OAB 343007/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:36
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Decisão
-
21/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júnia Braz Ferreira Ballestero (OAB 343007/SP) Processo 1005898-89.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Borges de Oliveira -
Vistos. 1.
A despeito da relevância dos fundamentos da demanda, reputo que não há nos autos, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, seja porque a afirmação da parte autora acerca da abusividade e ilegalidade dos descontos de valores sobre seu benefício previdenciário demanda a instalação do contraditório, seja porque na exposição dos fatos e fundamentos do pedido não se localiza o receio de ineficácia do provimento final, indispensável para a concessão da tutela em caráter liminar, que, portanto, fica indeferida.
Ademais, cumpre considerar que o próprio autor informa que os descontos são realizados desde fevereiro/2017, ou seja, há mais de oito anos, e somente agora esta ação foi ajuizada, donde a inexistência da urgência alegada. 2.
Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se ao autor nova oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que o requerente não ostenta os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Ora, é inegável que a renda auferida pelo autor é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, considerando as movimentações financeiras estampadas nos extratos trazidos aos autos, de cujo teor se extrai a existência de operações de crédito e débito, que não constituem-se apenas do recebimento de sua aposentadoria ou gastos com o seu sustento, donde se conclui que o requerente não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo.
Ademais, nos extratos de fls. 125/130, existem depósitos que superam o salário mínimo nacional, sem comprovação de que se tratam de valores oriundos do benefício previdenciário que o autor recebe, dai que o requerente não pode ser considerado financeiramente incapaz para o recolhimento das custas, que, diga-se, não são de grande monta.
De mais a mais, o autor, apesar de aposentado possui renda mensal que lhe permiteu contratar advocacia particular para defender seus direitos, quando há a possibilidade da representação pela Defensoria Pública, que atende os mais necessitados, mas que não foi procurada pela demandante. 3.
Destarte, por reputar que os recebimentos do autor são suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo de seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado e fixo o prazo de 10 dias para que ele promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Intime-se. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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