TJSP - 1000007-80.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 08:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto Braga Ramos (OAB 62172/SP), Fábio Luiz Marcantonio (OAB 394814/SP) Processo 1000007-80.2025.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Exectdo: Josie Aparecida Ribeiro Gasparini Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, alegando: (i) iliquidez do título; (ii) cobrança de juros abusivos; (iii) ausência de descritivo completo da dívida; (iv) impossibilidade de responsabilização pessoal dos avalistas; (v) nulidade do título por ausência de requisitos legais e (vi) ausência de assinatura de duas testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa em sede de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória e possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, as alegações trazidas pelos executados não comportam acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Quanto à alegada iliquidez do título, não assiste razão aos executados.
A Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial n. 1.273.537, datada de 30/08/2023, juntada aos autos (fls. 73/85), constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo perfeitamente líquido, certo e exigível.
O título executado contém todos os elementos necessários à sua validade, especificando o valor do crédito concedido (R$ 75.000,00), as condições de utilização, a forma de pagamento e os encargos financeiros incidentes (taxa de juros remuneratórios de 2,10% a.m., taxa de juros de excesso de limite de 12,00% a.m., CET de 2,86% a.m./41,01% a.a.).
Ademais, a exequente apresentou extrato detalhado da conta corrente (fls. 87/96), demonstrando a evolução do débito e discriminando todos os lançamentos efetuados, o que comprova de maneira inequívoca o valor devido atualizado (R$ 79.335,58).
Constam ainda quadros resumo (fl. 87) que claramente demonstram a composição da dívida.
Quanto aos juros alegadamente abusivos, os executados limitaram-se a alegar genericamente a abusividade, sem apontar especificamente quais taxas seriam excessivas ou apresentar qualquer cálculo demonstrativo.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cobrança de juros acima da taxa legal em contratos bancários, desde que não se mostrem excessivamente onerosos em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado no caso concreto (Súmula 382 do STJ).
No que se refere à alegação de ausência de descritivo completo da dívida, tal argumento não prospera, uma vez que, como já mencionado, a exequente juntou aos autos extrato detalhado da conta corrente (fls. 87/96), com a demonstração da evolução do débito, bem como planilha de cálculo que indica claramente o valor principal, juros, encargos e valor total devido.
Quanto à impossibilidade de responsabilização pessoal dos avalistas, a alegação também não se sustenta.
A Cédula de Crédito Bancário foi devidamente assinada pelos avalistas Josie Aparecida Ribeiro Gasparini e Josias Campos Gasparini (fl. 84), que expressamente se responsabilizaram pelo cumprimento da obrigação assumida pela emitente, conforme previsto na cláusula décima quarta do documento (fl. 79), que trata especificamente das garantias.
A Súmula 26 do STJ, mencionada pelos executados, não se aplica ao caso, pois esta trata de fiança, instituto diverso do aval.
A alegação de nulidade do título por ausência de requisitos legais também não se sustenta.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada contém todos os requisitos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, incluindo a identificação das partes, o valor do crédito concedido, a forma de pagamento, as taxas de juros e encargos incidentes, configurando título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
Por fim, quanto à alegada ausência de assinatura de duas testemunhas, cumpre ressaltar que tal requisito não é necessário para a executividade da Cédula de Crédito Bancário, que possui força executiva por expressa previsão legal no artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Sendo mero incidente processual, sem ônus sucumbencial.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
Intime-se. -
13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 23:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:35
Juntada de Mandado
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10/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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