TJSP - 1004045-23.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:07
Processo Suspenso por 1 ano
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16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pereira da Silva (OAB 159129/SP), Thiago Di Cesare (OAB 323148/SP), Renata de Oliveira Eustaquio Medeiros (OAB 339148/SP), Valter Rocha Rubio (OAB 420758/SP) Processo 1004045-23.2023.8.26.0358 - Inventário - Herdeiro: Luis Fernando Cabral de Medeiros, Ana Carolina Cabral de Medeiros, Bruna Maria Cabral de Medeiros, Brás Cabral de Medeiros Neto, Márcia de Fátima Barboza Medeiros -
Vistos.
O pedido de suspensão comporta acolhimento.
Isto porque, pelos fundamentos e documentos apresentados pelos herdeiros, verifica-se que, de fato, alguns dos imóveis que integram o Espólio se encontram com irregularidades registrais perante o CRI e o Município, o que impossibilita a correta formação do monte-mor e o efetivo cálculo dos tributos, especialmente o ITCMD.
Neste sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiram, respectivamente, em casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.359/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que condicionou o prosseguimento do feito à regularização dos bens perante o cartório competente - Insurgência da inventariante - Alegação de que, para o ajuizamento do inventário não se exige registro prévio dos imóveis ou o desmembramento do lote, apenas descrição no plano de partilha - Desacolhimento - Necessária a regularização registral prévia dos bens para o prosseguimento do inventário, especialmente no caso concreto, em que as acessões não constam do registro e também não foi realizado o desmembramento do imóvel - AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2373942-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Assim, deferido a SUSPENSÃO destes autos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente as regularizações administrativas, apresentar eventual retificação das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha (se necessário) e para juntar a Certidão de homologação do ITCMD emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Após, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestação no mesmo prazo.
Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Intime-se. -
15/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:47
Petição Juntada
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15/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
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14/11/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 10:01
Petição Juntada
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20/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 13:36
Remetido ao DJE
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20/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:41
Alvará Expedido
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31/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
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31/07/2024 09:52
Ato ordinatório
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14/06/2024 16:53
Alvará Expedido
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14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
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11/06/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:59
Petição Juntada
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14/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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10/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 20:11
Contestação Juntada
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03/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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02/04/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:03
Petição Juntada
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20/03/2024 16:36
Petição Juntada
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08/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:30
Petição Juntada
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05/02/2024 15:12
Petição Juntada
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05/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:08
Remetido ao DJE
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01/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2024 17:51
Petição Juntada
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10/01/2024 17:22
Petição Juntada
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15/12/2023 05:46
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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14/12/2023 05:46
AR Positivo Juntado
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05/12/2023 07:01
Certidão Juntada
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05/12/2023 07:01
Certidão Juntada
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05/12/2023 07:01
Certidão Juntada
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04/12/2023 16:43
Carta de Intimação Expedida
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04/12/2023 16:43
Carta de Intimação Expedida
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04/12/2023 16:43
Carta de Intimação Expedida
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29/11/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 16:56
Petição Juntada
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24/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
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23/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/10/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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28/09/2023 15:35
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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22/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
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20/09/2023 15:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:32
Petição Juntada
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02/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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31/07/2023 17:19
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2023 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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