TJSP - 1003171-44.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:40
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003171-44.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terreiro de Umbanda Pai João de Angola e Ze Pelintra - Tendo em vista o Provimento CSM 2739.2024 e o novo valor de R$ 34,35 para a expedição de cada carta a partir de 13/06/2025, recolha a parte interessada o complemento do custeio postal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: RENATA NOGUEIRA PALLOTTINI (OAB 351661/SP) -
25/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Nogueira Pallottini (OAB 351661/SP) Processo 1003171-44.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terreiro de Umbanda Pai João de Angola e Ze Pelintra -
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O autor alega ter adquirido equipamento de refrigeração à ré e, por ele se apresentar defeituoso, requer, já em tutela de urgência, que a requerida proceda à retirada do bem e à devolução do valor pago.
Na hipótese, os elementos trazidos aos autos são, neste momento processual, insuficientes para a concessão da tutela pretendida.
Imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos".
No caso em análise, não há prova suficiente nos autos acerca da impossibilidade do autor em custear as despesas do processo.
Deste modo, porque não comprovada a efetiva hipossuficiência econômica do autor, indefiro a gratuidade processual.
Providencie o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Int. -
15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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