TJSP - 1002170-64.2024.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes
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15/05/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes
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14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP) Processo 1002170-64.2024.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Nautico e Recreativo do Vale Formoso - Clube Nautico e Recreativo do Vale Formoso - Desta forma, Homologo o acordo efetivado entre as partes (fls. 75/77), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado Considerando que o acordo foi realizado após sentença de mérito e não foi estipulado claramente a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, deverão ser divididas igualmente entre as partes.
Verifique a z.
Serventia a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente, observando-se o Art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, (devendo elaborar a conta de custas em aberto, intimando-se para recolhimento em 05 (cinco) dias pelo DJE através do(a) advogado(a) constituído nos autos.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte, pela via postal no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa).
A intimação para pagamento deverá observar o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido.
Cumpridas as exigências do artigo 1.098, §2º, das N.S.C.G.J., sem notícia de pagamento da taxa judiciária, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Após, regularizados os autos, arquivem-se.
Caso recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. -
13/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
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12/05/2025 19:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/05/2025 16:43
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:19
Pedido de Extinção Juntada
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21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
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20/03/2025 18:07
Julgada Procedente a Ação
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18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:40
Petição Juntada
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15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
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13/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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14/01/2025 11:45
AR Positivo Juntado
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16/12/2024 15:13
Carta de Citação Expedida
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16/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 20:51
Petição Juntada
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22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
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22/11/2024 12:35
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:53
Petição Inicial Digitalizada
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20/11/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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