TJSP - 2139286-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Pazine Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:35
Situação de Arquivado Administrativamente
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30/06/2025 18:35
Processo encaminhado para o Arquivo
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:08
Prazo
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03/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:34
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139286-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Laura Cardoso de Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Flavio Gomes de Almeida (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2139286-85.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Laura Cardoso de Almeida (menor) Agravada: Bradesco Saúde S/A Comarca de Guarulhos Decisão monocrática nº 13886 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformismo da agravante, menor, contra decisão que manteve, para análise do pedido de gratuidade processual, determinação anterior para juntada de documentos acerca da situação financeira paterna.
Pleito de reforma.
Inadmissibilidade.
Intempestividade, quanto à efetiva decisão que determinou a apresentação dos documentos.
Decisão superveniente que somente a manteve.
Ademais, ambas as deliberações não apresentam conteúdo decisório e não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Irrecorribilidade, sob pena de supressão de instância.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 56, origem) que manteve a determinação anterior (fl. 41, origem), para juntada de documentos a fim de analisar o pedido de gratuidade processual.
Brevemente, sustenta a agravante que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois é pessoa incapaz que não possui condições para o trabalho.
Acresce que se cuida de benefício personalíssimo.
Pugna pela tutela antecipada recursal, para imediata concessão da benesse. É o relato do essencial.
Decido.
O recurso é inadmissível.
Ocorre que, efetivamente, a agravante se insurge contra r. decisão (fl. 41, origem) que lhe determinou a juntada de diversos documentos a fim de examinar o pedido de gratuidade processual, publicada em 08.04.2025 (fl. 50, origem).
Além de já decorrido o prazo recursal, vez que a r. decisão superveniente (fl. 56, origem) somente manteve a determinação anterior, ambas as r. deliberações não possuem conteúdo decisório e não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Note-se que houve mera ordem de juntada de documentos e não indeferimento da gratuidade processual, de modo que, neste momento processual, decisão a respeito da benesse por esta C.
Câmara caracterizaria supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 15:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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