TJSP - 2138050-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:31
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138050-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Gabriel Moysés Filho - Agravada: Renata Avallone Della Vittoria - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2138050-98.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : JOSÉ GABRIEL MOYSÉS FILHO AGDA. : RENATA AVALLONE DELLA VITTORIA JUÍZA DE ORIGEM: RENATA MANZINI I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em ação de cobrança c.c indenização com pedido de tutela de urgência (processo nº 1044045-34.2021.8.26.0100), movida por RENATA AVALLONE DELLA VITTORIA em face de JOSÉ GABRIEL MOYSES FILHO, que concedeu novo prazo para recolhimento das custas iniciais (fls. 1116 de origem).
O agravante alega, em síntese, que: i) a decisão de fls. 1.116 concedeu prazo adicional de cinco dias para recolhimento de custas após o transcurso do prazo peremptório de 15 dias, violando o art. 139, § único, e o art. 223 do CPC; ii) referida dilação afronta também as regras de preclusão absoluta e de extinção do feito por não pagamento, previstas nos arts. 321, § único, 485, I e IV, e 486, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma; iii) a Agravada, mesmo comprovada sua capacidade financeira em processos anteriores, protelou indevidamente o adimplemento das custas, demonstrando má-fé e desprezo à eficiência jurisdicional; iv) a matéria não pode aguardar eventual apelação, pois a manutenção do despacho acarretaria desperdício de recursos e risco de perpetuação do erro, justificando o conhecimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único (Tema 988/STJ); e v) requer, ao final, a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão de novo prazo, cancelar a distribuição dos autos e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 10/04/2025(fls. 1118 de origem).
Recurso interposto no dia 09/05/2025.
O preparo foi recolhido.
Prevenção em razão dos autos 2166962-76.2023.8.26.0000 e autos nº 2027934-25.2025.8.26.0000.
II INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso dos autos, em análise sumária, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito pretendido, especialmente pela ausência de demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por outro lado, ainda há uma pendência a ser decidida pelo R.
Juízo de origem.
Ao que consta, houve o recolhimento parcial das custas, ou seja, o recolhimento das custas do presente processo e o não recolhimento das custas do processo extinto.
As partes manifestaram-se a esse respeito nos autos de origem (fls. 1128/1129 e 1137/1141).
A MM.
Juíza ainda não apreciou a questão.
De acordo com a tese sustentada pelo agravante, o recolhimento de custas já realizado não poderia ser aceito, ainda que fosse completo, pois não poderia ter sido concedido novo prazo.
Ainda que não seja recomendável aguardar uma eventual apelação para discutir a questão, não há urgência que justifique a imediata concessão do efeito pretendido.
Recomenda-se a oitiva da parte contrária.
IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Lisandra Buscatti (OAB: 138674/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 13:34
Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:38
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 17:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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