TJSP - 2134371-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:49
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 15:49
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/05/2025 18:52
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134371-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Nelson Marcelino de OLiveira - Agravado: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2134371-90.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Nelson Marcelino de Oliveira Agravada: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda.
Comarca de Ilha Solteira Decisão Monocrática nº 13.871 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que ordenou a reintegração de posse.
Pedido de reforma.
Manutenção do decidido.
Perda do prazo para manejo do recurso.
Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Julgamento por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. em face de Nelson Marcelino de Oliveira, que rejeitou o pedido liminar inserto na impugnação oposta pelo ora agravante, mantida a ordem de reintegração de posse (fls. 125/126, dos autos originários).
Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que não teria sido devidamente intimado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ou mesmo para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, avançando a ordem de reintegração da posse do imóvel sobre o próprio comando do título executivo, o qual condicionaria a medida ao prévio pagamento do valor devido ao agravante.
Aduz, o depósito judicial das parcelas não equivaleria ao pagamento, e ressalta não concordar com o valor apurado pela recorrida.
Requer a nulidade dos atos processuais, inclusive em decorrência de vícios no processo de conhecimento e de arguida irregularidade na representação da agravada, ante mácula na assinatura da procuração outorgada ao respectivo patrono. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, passo ao julgamento por decisão monocrática.
O recurso é intempestivo.
Ajuizado o cumprimento de sentença e depositada a quantia que a exequente, ora agravada, entendia devida, determinou o Juízo de primeiro grau a expedição de mandado de reintegração de posse, tendo sido o agravante regular e pessoalmente intimado em 05/08/2022 (fl. 54).
Após tratativas de acordo infrutíferas, foram os autos arquivados.
A exequente intentou novo pedido de reintegração da posse do imóvel, tendo o Juízo novamente determinado a expedição do respectivo mandado (fl. 84), por meio de decisão publicada em 28/02/2025 (fl. 86).
Apresentou o recorrente pedido de reconsideração, veiculado em impugnação ao cumprimento de sentença, para concessão de efeito suspensivo à ordem de reintegração, o qual restou indeferido, mantida integralmente a decisão anterior (fls. 92/102 e 125/126, dos autos originários).
Não obstante, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual a distribuição deste recurso em 06/05/2025 se deu de forma extemporânea, em prazo superior a quinze dias da intimação, intempestivamente, portanto.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 759322/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE TRÂNSITO.
DESERÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2.
Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) No mesmo diapasão já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais.
Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Insurgência.
Não acolhimento.
Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal.
Intempestividade.
Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel.
João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022); Agravo de instrumento Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz fixou alimentos provisórios à ex companheira Agravo intempestivo Os provisórios foram fixados em decisão irrecorrida Seis meses depois o requerido pugnou pela reconsideração e o juiz manteve a decisão anterior Intempestividade caracterizada Ademais, pedido de reconsideração não suspende nem inicia novo prazo para recurso - Aplicação do art. 932 III do CPC - Recurso não conhecido. (AI nº 2084252-33.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022).
Agravo de instrumento.
Revisional de alimentos.
Provisórios fixados em 05 salários-mínimos, ante a não previsão da pensão em caso de trabalho sem vínculo empregatício.
Pedido de reconsideração.
Manutenção da decisão.
Recurso manifestamente intempestivo.
O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame.
Interlocutória coberta pela preclusão.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0131490-97.2013.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 7 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 4º andar -
09/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 18:10
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 17:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 16:01
Processo Cadastrado
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06/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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