TJSP - 1001877-77.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:46
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB 369152/SP) Processo 1001877-77.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agide Brandimarte Junior -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), pela via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Expeça-se o necessário.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (caso não beneficiário da justiça gratuita). -
13/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:43
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:10
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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