TJSP - 1502376-57.2022.8.26.0536
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502376-57.2022.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MOTA TETEO - I - Observa-se da sentença de fls. 308-313 que, embora a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tenha sido fundamentadamente afastada na terceira fase da dosimetria, constou, equivocadamente, sua inscrição no dispositivo.
Dessa forma, tendo em vista a existência de erro material, declaro, de ofício, a sentença de fls. 308-313, para que dela conste: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando GABRIEL MOTA TETEO às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06".
Naquilo que não foi objeto desta decisão, permanece a sentença como lançada.
II - Recebo a apelação interposta na fl. 319, cujas razões, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, serão apresentadas perante o E.
Tribunal de Justiça. - ADV: GABRIELLI OLIVEIRA NALDINHO (OAB 464491/SP) -
02/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:36
Sentença Corrigida de Ofício
-
02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502376-57.2022.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MOTA TETEO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE pretensão punitiva estatal, condenando GABRIEL MOTA TETEO às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O dia-multa é fixado no menor valor unitário, ante a inexistência de provas quanto à condição econômica do agente.
Tendo em vista tratar-se de crime equiparado a hediondo, o regime será o fechado.
Uma vez que respondeu solto ao processo, sem dar causa a revogação do benefício, assim poderá apelar, sendo facultado o recurso em liberdade.
Oportunamente, anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 92-93) e deixo de condená-lo ao pagamento da taxa judiciária.
Com o trânsito em julgado, ficam revogadas as medidas cautelares impostas nas fls. 40-43. - ADV: GABRIELLI OLIVEIRA NALDINHO (OAB 464491/SP) -
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:08
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
18/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:40
Alegações Finais Juntadas
-
14/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 13:57
Termo de Audiência Expedido
-
25/10/2024 21:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2024 21:17
Mandado Juntado
-
25/10/2024 21:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2024 21:17
Mandado Juntado
-
15/10/2024 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 16:40
Mandado Expedido
-
14/10/2024 16:39
Mandado Expedido
-
14/10/2024 16:17
Ofício Expedido
-
14/10/2024 13:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/10/2024 13:34
Certidão de Intimação Expedida
-
02/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:08
Documento Juntado
-
27/09/2024 15:05
Documento Juntado
-
27/09/2024 15:04
Documento Juntado
-
27/09/2024 15:04
Documento Juntado
-
29/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/08/2024 00:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/05/2024 13:46
Mandado Expedido
-
02/05/2024 00:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/05/2024 00:47
Mandado Juntado
-
11/04/2024 16:30
Mandado Expedido
-
11/04/2024 00:55
Termo Expedido
-
11/04/2024 00:51
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
11/04/2024 00:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2024 00:50
Mandado Juntado
-
11/04/2024 00:48
Mandado Juntado
-
11/04/2024 00:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2024 00:46
Mandado Juntado
-
11/04/2024 00:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2024 00:45
Mandado Juntado
-
05/04/2024 09:09
Certidão de Honorários Expedida
-
04/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:16
Nomeado Defensor Dativo
-
03/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:01
Mandado Expedido
-
02/04/2024 17:00
Mandado Expedido
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2024 13:58
Ofício Expedido
-
02/04/2024 12:54
Mandado Expedido
-
20/03/2024 11:01
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
11/03/2024 11:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/02/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:02
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/11/2023 23:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/11/2023 23:44
Mandado Juntado
-
13/09/2023 14:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2023 09:46
Ofício Expedido
-
06/09/2023 15:24
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2023 15:33
Evoluída a Classe
-
22/08/2023 15:12
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Mariano (OAB 425386/SP) Processo 1502376-57.2022.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: GABRIEL MOTA TETEO - = VISTOS = A denúncia descreve os fatos de forma a permitir a mais ampla defesa possível, sem nenhuma restrição aos direitos do réu.
Quanto ao mais, a Defesa não invocou nenhum motivo impeditivo do conhecimento do mérito.
Recebo a denúncia.
Cite-se.
Sem embargo da razão em se determinar o depósito das despesas de condução dos oficias de justiça, e demais taxas judiciárias em ação penal, alinho-me a entendimento diverso, no âmbito jurisdicional, não administrativo, não.
Com efeito, a ação de natureza criminal tem como fim a aplicação de pena que, no mais das vezes tolhe a liberdade.
Mesmo substituída, a pena continua sendo a privativa de liberdade.
Logo, a postura da defesa é diferente de uma ação civil, onde os direitos podem ser disponíveis.
A Constituição Federal estatui a ampla defesa, como princípio norteador de um processo.
Em ação civil é a verdade formal que se busca; já em matéria penal, é a verdade real.
Logo, a ampla defesa, aqui, não pode sofrer qualquer limitação, ou restrição.
A determinação para que um réu pague para poder se defender limita a ampla defesa.
Logo, é inconstitucional.
Nesses termos, defiro a gratuidade, até o final do processo, quando as custas e despesas deverão ser pagas, em caso de sucumbência do polo passivo.
Por ausência de prejuízo, faculto à defesa apresentar tese que possa levar à absolvição sumária.
Cobrem-se os laudos faltantes.
Nos termos da Resolução nº 481/2022, de 22 de novembro de 2022, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferem que a audiência a ser designada neste processo seja presencial ou por videoconferência.
Fica consignado, com especial registro, que, no silêncio, a audiência será presencial.
Int.
Santos, d.s. -
18/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:41
Petição Juntada
-
17/08/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/08/2023 15:15
Recebida a denúncia
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:11
Certidão Carcerária Juntada
-
14/06/2023 05:53
Petição Juntada
-
13/06/2023 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/06/2023 15:13
Termo de Compromisso Juntado
-
12/06/2023 15:13
Mandado Juntado
-
07/06/2023 05:52
Defesa Prévia Juntada
-
26/05/2023 14:59
Mandado Expedido
-
24/05/2023 11:02
Termo Expedido
-
23/05/2023 09:38
Documento Juntado
-
19/04/2023 10:54
Nomeado Defensor Dativo
-
13/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2023 11:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/03/2023 11:17
Mandado Juntado
-
15/12/2022 16:45
Mandado Expedido
-
15/12/2022 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2022 15:42
Apensado ao processo
-
02/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:22
Denúncia Juntada
-
14/07/2022 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 17:08
Relatório Final Juntado
-
11/07/2022 10:30
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/07/2022 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/07/2022 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/07/2022 09:53
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/07/2022 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/07/2022 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
09/07/2022 12:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/07/2022 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
09/07/2022 12:28
Alvará de Soltura Juntado
-
09/07/2022 12:02
Alvará de Soltura Expedido
-
09/07/2022 11:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/07/2022 11:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/07/2022 10:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
09/07/2022 10:03
Laudo IML-pessoa Juntado
-
09/07/2022 02:53
Certidão Criminal Juntada
-
09/07/2022 02:53
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/07/2022 19:06
Mudança de Magistrado
-
08/07/2022 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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