TJSP - 1002509-38.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1002509-38.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cicera de Melo Berti -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Carta digital automática.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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