TJSP - 1000620-05.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
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15/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayna Caroline Crispim Silva (OAB 508383/SP) Processo 1000620-05.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdiney Marcos Jardim Silva - 3.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do C.P.C.. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Conforme narrativa inicial, a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo com parcelas fixas, de sorte que teve conhecimento, por ocasião da contratação, do valor das parcelas que pagaria.
Assim, tem-se que somente depois de apurado judicialmente pelo contraditório é que se poderá falar numa possível cobrança de valor indevido por parte do banco requerido.
Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, em virtude de não entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
A manutenção da posse do veículo e o impedimento da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito somente poderão ser deferidos caso a parte esteja em dia com o pagamento das parcelas fixadas nos termos do contrato firmado com o requerido, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de revisão contratual - Financiamento veículo Tutela antecipada Pretensão da agravante de depósito judicial do valor que entende incontroverso, obstada/excluída a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento - Ausência dos requisitos do art. 300 do NCPC - O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP, processo 2088891-07.2016.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Presidente Prudente;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 25/05/2016) 5.
CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do C.P.C..
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site: www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica. -
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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