TJSP - 0000757-71.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alberguini (OAB 103878/SP), Magali Alessandra Nogueira Bonora (OAB 348076/SP), Flávio Paiva Pacheco (OAB 491374/SP) Processo 0000757-71.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wallace Augusto Olegário Allien - Exectdo: Fernando do Amor Divino, Carlos Jorge Pinto -
Vistos.
Fls. 71/76, 82/99 e 103/105: Trata-se de impugnação à penhora sob fundamento de que o valor de R$ 32,69 (fl. 53) tornado indisponível é impenhorável por se tratar de quantia proveniente do FGTS.
No mais, alega que os demais valores (R$ 149,95) são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar proveniente de seu trabalho autônomo.
A impenhorabilidade do saldo em FGTS não é absoluta, e não se verifica, a princípio, violação dos limites legais que asseguram a impenhorabilidade de tais valores.
Além disso, não há informações suficientes nos autos que demonstrem que a constrição compromete as necessidades básicas do executado.
No tocante aos demais valores, intimado a juntar aos autos os extratos bancários das contas nas quais houve o bloqueio, o executado trouxe apenas o extrato da conta PicPay (fls. 88/99).
Compulsando tal documentação, percebe-se intensa movimentação em sua conta bancária, bem como várias transferências e recebimentos oriundos de diversas fontes.
Outrossim, o executado deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar sua fonte de renda, de modo que não há como afirmar com a devida cautela que os valores recebidos em sua conta bancária são provenientes de atividade laboral informal desenvolvida pelo executado, assim como de que o valor bloqueado seja integralmente revertido em prol da sua subsistência. É de se ressaltar, ainda, que a assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não gera o direito à blindagem do patrimônio disponível.
Outrossim, o executado não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida.
Assim, com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, não se olvidando dos critérios legais, entendo que a manutenção do valor bloqueado é medida que não compromete a subsistência digna da parte, por isso INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Sem prejuízo, oficie-se para transferência dos valores bloqueados à conta judicial.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento de valores.
No mais, aguarde-se a manifestação do executado Carlos, nos termos da decisão de fl. 100.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:19
Decisão Determinação
-
29/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:51
Decisão Determinação
-
11/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:24
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:56
Decisão Determinação
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
12/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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