TJSP - 0000796-68.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000796-68.2025.8.26.0566 (processo principal 1012094-74.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico gravado sob o número 20250825143134001805, da importância depositada às fls. 68/69, com correção, tendo sido observado o formulário de fl. 57, em cumprimento à r.
Decisão de fl. 58. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:19
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000796-68.2025.8.26.0566 (processo principal 1012094-74.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - *FICA O EXEQUENTE NOVAMENTE INTIMADO A RECOLHER A TAXA NECESSÁRIA PARA PESQUISA. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 06:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 0000796-68.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados -
Vistos.
Fl. 35: Em que pese os argumentos da parte exequente, as despesas processuais relacionadas à pesquisa de bens são devidas.
O parágrafo 3º, do artigo 82, do CPC prevê a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
Importante ressaltar a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento da taxa destinada à pesquisa.
Vindo aos autos, cumpra-se a determinação de fl. 31.
Intime-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 15:56
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 06:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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