TJSP - 1002881-74.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 21:43
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 21:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:25
Contrarrazões Juntada
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20/05/2025 12:35
Remetido ao DJE
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20/05/2025 11:32
Recebido o recurso
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20/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:18
Recurso Interposto
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19/05/2025 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Schineider (OAB 64227/SP), Wilson Donizete de Arruda (OAB 392204/SP) Processo 1002881-74.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luís Angelo Fernandes - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré: a) à obrigação de implementar em favor do(a)(s) autor(a)(s) nova metodologia de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do 13.º (décimo terceiro) salário, devendo a bonificação por resultado ser incluída na base de cálculo de todos, apostilando-se; e b) a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme item a supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
15/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 15:20
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:06
Réplica Juntada
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09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 03:27
Contestação Juntada
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30/04/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 11:25
Mandado de Citação Expedido
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17/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
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16/04/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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