TJSP - 1000729-09.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Douglas Donizete Gilioli (OAB 500206/SP) Processo 1000729-09.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Macedo Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na sentença proferida nas páginas 230 a 234.
De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária, porquanto o § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso.
Assim, apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher.
Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção.
Ainda que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra maior sorte.
Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica.
Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser analisado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ.
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)).
E mesmo que o mérito do recurso seja examinado, no que tange ao suposto erro de fato, não assiste razão ao embargante.
A conclusão do juízo quanto à confirmação das transações pelo autor não se baseou apenas em alegações do banco requerido, mas na própria narrativa inicial, na qual consta expressamente que o autor acatou orientações do golpista, o que incluiu anuência a transações em nome de terceiros desconhecidos.
Tal anuência, conforme sistema de segurança bancária contemporâneo, necessariamente envolve a confirmação de operações por dispositivos previamente cadastrados.
Quanto à suposta omissão relativa à falha na prestação do serviço bancário, o julgado foi claro ao analisar a questão quando mencionou que os danos sofridos pela parte autora não decorreram do risco da atividade desenvolvida pelo réu, mas sim, da "excessiva ingenuidade e falta de cautela da requerente, que confiou todos os seus dados cadastrais a suposto funcionário do banco réu e transferiu numerário para conta de terceiros desconhecidos".
A sentença aplicou corretamente o art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No tocante à omissão sobre a inversão do ônus da prova, também não há vício a ser sanado.
A ausência de menção expressa à inversão do ônus probatório não prejudica a análise do mérito, pois independentemente da distribuição do ônus, os elementos de prova constantes nos autos foram suficientes para formar a convicção do juízo, como explicitado na fundamentação da sentença.
Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada, indefiro a pretensão.
Por fim, observo que, embora legítima, a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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