TJSP - 1000898-73.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000898-73.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Bethania de Oliveira Silva -
Vistos.
Fls. 121/126: Trata-se de impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis por se tratar de quantia destinada à subsistência da executada e de sua família, bem como requer que a penhora se limite ao acordo extrajudicial ofertado pela exequente.
Pois bem, ao que parece, o documento apresentado às fls.130/132 trata de mera proposta de acordo, não confirmada pelas partes e tampouco homologada por este Juízo, circunstância que afasta sua utilização como limite ao prosseguimento da execução.
Quanto aos valores apreendidos pelo sistema Sibajud, não restou demonstrado de forma inequívoca pela parte executada de que o valor bloqueado, proveniente do leilão do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal, é absorvido totalmente para a subsistência da parte devedora.
Até porque, conforme extratos de fls. 135/163, percebe-se intensa movimentação em sua conta bancária, incluindo entre elas diversas transferências destinadas à casa de apostas H2Bet.
Outrossim, a alegação genérica de comprometimento da dignidade humana, sem comprovação efetiva da essencialidade das quantias retidas, não pode se sobrepor ao interesse legítimo da parte credora à satisfação do crédito. É de se ressaltar, ainda, que a assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não gera o direito à blindagem do patrimônio disponível.
A executada não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida.
Assim, com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, não se olvidando dos critérios legais, entendo que a manutenção do valor bloqueado é medida que não compromete a subsistência digna da parte executada, bem como contribuirá para a satisfação, mesmo que parcial da dívida.
Nos termos do §5º do art. 854 do CPC, evitando que a execução se perpetue com prejuízo para o credor, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Oficie-se para transferência dos valores bloqueados à conta judicial.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores.
No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre a alegação de excesso de execução às fls. 121/126.
Sem prejuízo, ciência à parte executada dos canais disponibilizados pela exequente à fl. 246 para eventual composição.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Decisão Determinação
-
13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:51
Decisão Determinação
-
04/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 1000898-73.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Fl. 92: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação, porquanto, antes de realizar a constrição pretendida, deverá ser observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC.
Intime-se a exequente para se manifestar, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:46
Concessão
-
27/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002643-87.2024.8.26.0028
Sylvio Alberto Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diana Lucia da Encarnacao Guida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:07
Processo nº 1529348-49.2019.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Cond.edificio Armando Shibata
Advogado: Marcio Vinicio Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2019 17:37
Processo nº 0002584-02.2009.8.26.0236
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Dyonisio Coletti
Advogado: Bruno Martelli Mazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2009 14:40
Processo nº 1000839-62.2025.8.26.0024
Jose Constantino de Araujo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 11:01
Processo nº 1000280-56.2022.8.26.0236
Bruno Cesar Domingues
Helio Kalil Issa
Advogado: Guilherme Bonifacio Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 10:51