TJSP - 1001317-66.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 11:21
Ato ordinatório
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23/07/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 04:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:09
Ato ordinatório
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13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB 193197/SP) Processo 1001317-66.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo Agostinelli Pallazzi, Jose Eduardo Agostinelli Pallazzi, Silmara Delacoletta Zulli Pallazzi -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de renegociação de dívida movida em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicred, em que os requerentes pretendem tutela de urgência para paralisação dos débitos automáticos na conta concorrente da empresa referente às linhas de crédito utilizadas (contratos nº C48931124-1 - R$80.000,00 e C48931124-1 - R$ 295.687,00 ), bem como a abstenção de incluir seu nome no cadastro de restrição de créditos, pois alega que sofreu queda de faturamento e retração de vendas.
Informam que a intenção é buscar o equilíbrio contratual, pois além de não estarem conseguido cumprir com as obrigações assumidas, também possuem obrigações e compromissos financeiros com outras instituições financeiras.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.061,87 e requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
DECIDO.
Indefiro a fixação do valor da causa, nos moldes pretendidos na inicial, por falta de amparo legal.
Na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que, no particular, é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Nesse passo, determino à autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao saldo remanescente dos contratos que almeja repactuar, recolhendo, no mesmo prazo, o valor das custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência A despeito da narrativa do autor, ao menos em tese, não comporta deferimento, por que ausente demonstração de urgência.
Explica-se: O art. 9º do NCPC prevê a postecipação do contraditório em hipóteses excepcionais, tais como a tutela de urgência, ora pleiteada.
Ocorre que o mesmo código de ritos prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E os requisitos de urgência não estão comprovados nos autos.
O próprio interesse de agir para a presente ação é duvidoso.
Em que pese a alegação dos autores que não obteve êxito na renegociação administrativa da dívida, não há nos autos, comprovação de que tenha sido pleiteado .
Em outras palavras, não há comprovação de pretensão resistida, razão pela qual se nega, nesta etapa de cognição sumaríssima, a antecipação de tutela.
Além disso, sendo os débitos firmados espontaneamente pelo autor, de rigor, antes de qualquer deferimento liminar inaudita altera pars, sem sequer facultar o contraditório aos credores, respeitar-se ao menos o direito à conciliação, a fim de que possam acordar de forma consensual quanto à repactuação das dívidas.
Com a vinda da emenda e recolhimento das custas iniciais, CERTIFIQUE a z.
Serventia regularidade das custas e despesas processuais recolhidas, de acordo com o procedimento determinado pela E.
Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021) e remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão deconciliação virtual, através da ferramenta MicrosoftTeams.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a) conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício edocumentação contábil e fiscal hábildo último exercício.
Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Para viabilizar a participação na audiência na forma virtual as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar no dia e horário designado através do link que será enviado nos e-mails fornecidos.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando os participantes cientes que somente restará concluída sua participação quando forem devidamente liberados.
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas nos e-mails fornecidos.
Feitas tais observações, após a designação da audiência pelo CEJUSC, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, da data designada e para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
CITE-SE o(a) requerido(a)para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-O(A) da audiência designada e para informar por meio de advogado(a) constituído(a), via peticionamento eletrônico, ou através docorreio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), caso não tenha defensor(a) constituído(a), o(s) endereço(s) de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) no momento da diligência acerca do seu endereço de e-mail para realização da sessão de conciliação virtual, certificando-se.
Caso as partes não disponham de meios para participar da audiência de forma virtual, ficam intimadas a comparecer pessoalmente na data e horário agendados perante o CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro, nas dependências do Fórum, onde haverá disponibilização de meios técnicos e reservados para realização da audiência na forma mista.
A audiência não será realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II quando não se admitir a autocomposição.
O(A) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse da autocomposição, e o(a) réu(ré) deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, virtual ou mista, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Vale lembrar que osarts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
O(A) réu(ré) poderá oferecer contestaçãono prazo de 15 dias úteis contados: a) da data da audiência supra, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição;b)do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) réu(ré), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I, do CPC.
Se o(a) réu(ré) nãocontestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (artigo 344 do CPC).
Int. -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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