TJSP - 1003825-24.2025.8.26.0562
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Torres Marino Rath (OAB 221649/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), Mauricio Campos (OAB 353697/SP), Jairo Eliin Gomes (OAB 361064/SP) Processo 1003825-24.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Reqdo: Bandeirantes Deicmar Logistica Integrada S.a - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer em que a parte autora aduz, em síntese, que a empresa PLG Trading Importação e Exportação efetuou a importação das mercadorias descritas na inicial.
Contudo, não houve a indicação, pelo importador ou seu agente, do armazém para o qual a mercadoria deveria ter sido encaminhada.
Assim, a carga foi encaminhada ao recinto alfandegado gerido pela requerida.
Posteriormente, e com o abandono da carga pelo importador original, a autora adquiriu as mercadorias e promoveu a sua nacionalização.
Todavia, afirma que agora a ré cobra valores excessivos a título de armazenagem.
Além disso, condiciona a liberação da carga à ilegal exigência de pagamentos dos valores em aberto.
Pede que a armazenagem imposta pela autora seja declarada abusiva e que a cobrança seja limitada aos valores comumente praticados pelos demais armazéns alfandegados (R$ 8.000,00).
Diante da prestação de caução pela autora, a tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 78/79).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção (fls. 87/103) sustentando, em breves linhas, a culpa da autora pela incidência da armazenagem, na medida em que a destinação da carga ao armazém gerido pela requerida foi motivado pela inércia da indicação do recinto alfandegado quando da chegada da mercadoria no porto de destino, o que resultou na armazenagem como "sobra" no terminal da ré.
No mais, sustentou a legalidade dos valores cobrados, pois de acordo com a tabela divulgada publicamente, a qual é de pleno conhecimento da autora.
Em reconvenção, a ré reconvinte pede a cobrança dos valores devidos pela autora, referente à armazenagem e demais valores previstos na sua tabela pública.
Réplica e contestação à reconvenção (fls. 157/167). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
O pedido é improcedente.
Sustenta a autora que os valores cobrados pela ré são ilegais e abusivos, uma vez que adotou todas as providências para a nacionalização da mercadoria importada.
Além disso, os valores cobrados se baseiam em tabela pública abusiva e em desacordo com os preços comumente praticados no mercado.
Todavia, não assiste razão à autora.
Não se comprovou qualquer abusividade.
Primeiro, porque a relação entre as partes é de natureza empresarial, a atrair as regras dos artigos 521 e 521-A, ambos do Código Civil.
Presume-se, portanto, a paridade das partes no contrato, o que conduz ao princípio da intervenção mínima do Estado.
O empresário há de assumir os riscos que assume com a sua operação.
Ademais, os preços praticados pela ré são disponibilizados na internet, sendo de conhecimento público, e não sofrem controle pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
A incidência da armazenagem e demais tarifas foram consequência da ausência da prévia indicação, por parte da importadora, do recinto alfandegado para o qual a carga deveria ter sido encaminhada quando da sua chegada ao porto de destino.
Com isso, por imposição legal, a mercadoria foi destinada ao recinto gerido pela requerida, em depósito necessário, independentemente de existência de relação contratual entre as partes.
O depósito necessário não se presume gratuito.
Quanto aos demais valores cobrados, também estão todos previstos na mesma tabela da ré, que era de pleno conhecimento da requerente.
Assim, os valores que agora a autora considera ilegais ou abusivos já eram do seu pleno conhecimento.
Além disso, ao deixar de indicar o recinto alfandegado para a redestinação da carga, a autora se sujeitou à Tabela Pública da ré ante a ausência de prévio pacto entre as partes para a cobrança de valores diferenciados.
Não há qualquer razão, portanto, para se rever os valores originalmente cobrados.
Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 644 do Código Civil, não havia qualquer ilegalidade na retenção da mercadoria até o pagamento da armazenagem, pois decorre da própria relação de depósito necessário.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Liberação de carga transportada.
Importação pela autora.
Responsabilidade pelo pagamento de despesas de armazenagem.
Retenção legítima das mercadorias pela demandada e cobrança das despesas.
Depósito necessário configurado." (Apelação n° 0028094-04.2012.8.26.0562, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2015).
Por consequência lógica, deve ser acolhido o pleito reconvencional da ré, haja vista a legalidade da sua conduta e dos valores cobrados, como exposto.
Os valores estão indicados no extrato de fls. 144 e, como já dito, estão de acordo com a Tabela Pública da requerida.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido na reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte a quantia de R$ 431.043,61 (quatrocentos e trinta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o vencimento e acrescida de juros legais a partir da propositura da reconvenção.
A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total do débito, já englobada a sucumbência da ação e da reconvenção.
PI. -
15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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10/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 13:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/02/2025 12:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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