TJSP - 2114240-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Correa Patiño
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:02
Prazo Intimação - 30 Dias
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2114240-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rosilene Santos Silva - Réu: Marco Antonio Costa - Interessado: Marco Antonio Costa - Interessado: Antonio Vaz de Oliveira - Interessado: Edna Aparecida B.
Silva - Interessado: Tereza Alves Pereira Gomes - Interessado: Olavo Luz e Guilhermina Luz - Interessado: Brasilina Torres - Interessado: Miriam Lourdes Torres Verzilio e Nilo Verzilio - Interessado: Augusto Mateus da Silva e Tereza Maria Torres da Silva - Interessado: Fernando Moreira de Menezes e Ana Vera Torres de Menezes - Interessado: João Gaspar Torres e Leonor Suda Torres - Interessado: Lia Madalena Torres - Interessado: Walter Gaspar Torres Junior - Interessado: Eduardo Gaspar Torres - Interessado: C.
Igreja Evangelica Assembleia de Deus, na pessoa do rep. legal - Interessado: Guilherme Ruiz Neto - Interessado: José Estanislau Gomes - Interessado: Fazenda Municipal - Interessado: Estado de São Paulo - Ação Rescisória Processo nº 2114240-94.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado
Vistos.
Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Rosilene Santos Silva em face de Marco Antônio Costa, para rescindir o v.acórdão prolatado pela C.1ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária.
Alega a Autora que ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em 22/03/2006, processo n. 0129931-43.2006.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos do Fórum Central de São Paulo/SP, na qual restou sucumbente.
Narra que mora com sua família no imóvel desde 1990, embora as contas de luz não estivessem em seu nome.
Sustenta que, ao contrário do fundamentado no acórdão, provou ter exercido posse mansa e pacífica sobre o bem, inexistindo oposição de quem quer que seja.
Ressalta que a sentença mantida pelo acórdão impugnado, julgou improcedente o pedido pela inexistência de prova da posse e pela comprovação do comodato exercido por José Carlos Alves da Silva, no período de 1990 até 1992, prova essa que jamais existiu.
Pontua que o aludido comodato foi proveniente de mera declaração unilateral, sem reconhecimento de firma e, à míngua de demais provas, sendo certo que restou em clara dissonância com as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial.
Ressalta que o Réu induziu o Juízo de primeiro grau a erro, juntando documentos de pagamentos de IPTU de outros imóveis, beirando à má-fé.
Defende fazer jus à prescrição aquisitiva, ainda que configurado o comodato verbal, pois, entre a distribuição da ação até a sentença já transcorreram 19 anos.
Requer a rescisão do acórdão impugnado com fulcro no art. 966, inciso V e VII, § 1º do CPC, além da tutela provisória.
Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvados os casos em que houver a concessão de tutela provisória.
No presente caso, a Autora pretende a desconstituição da coisa julgada material, com base em erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, alegando que as provas quanto ao comodato verbal que inviabilizaram o reconhecimento do período aquisitivo necessário à usucapião, eram unilaterais, sem reconhecimento de firma e em desacordo com as demais provas produzidas nos autos.
Para a atribuição de efeito suspensivo à ação rescisória, mostra-se necessário o cumprimento dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo dano, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que os argumentos apontados pela Autora, são insuficientes para a configurar a probabilidade, notadamente em sede de ação rescisória, em que se busca a desconstituição da coisa julgada, de sorte que a sua concessão é excepcional e a análise de seus elementos muito mais rigorosa que a ação de conhecimento por rito comum.
Desse modo, verifica-se, em análise sumária, que os argumentos deduzidos pela Autora mais se assemelham ao inconformismo com o julgado que lhe fora desfavorável, estando prejudicado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Cite-se o Réu para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 dias.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Monica Moor Pinheiro Braz (OAB: 100668/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - 4º andar -
13/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:37
Despacho
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03/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:35
Expedido Termo de Intimação
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:50
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 17:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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