TJSP - 0000736-46.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Alex Alfredo (OAB 387888/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0000736-46.2025.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edi Linares - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos. 1- Mantenho à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça concedidos nos autos principais.
Anote-se. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), através da publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 4.842,95, já acrescido de custas).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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