TJSP - 1500756-90.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:21
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500756-90.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 14:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:56
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 16:28
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/11/2023 02:50
Suspensão do Prazo
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30/05/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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10/05/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 10:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 10:21
Expedição de Carta.
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13/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2022 23:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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