TJSP - 1002244-72.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002244-72.2025.8.26.0400 - Monitória - Cheque - A.
F. da Silva e Cia Ltda - Diante da inércia da requerida, que apesar de regularmente citada, deixou de efetuar o pagamento nem mesmo ofereceu embargos, nos termos do art. 701, § 2° do CPC, CONVERTO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulos I a III da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Anote-se, certificando nos autos a conversão.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para "cumprimento de sentença".
Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, conforme disposto no artigo 701, 'caput', são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor a ser indicado pelo demonstrativo de crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nesta hipótese, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4.
A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a memória atualizada da dívida, bem como recolher as despesas processuais intimação por carta (R$32,75 recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). 7.
Cumpridas as determinações supra, providencie a serventia a expedição da respectiva carta de intimação, bem como a evolução de classes no sistema SAJ, de ação monitória para cumprimento de sentença, conforme Comunicado 2358/2021, republicado em 02/10/2024.
Int. - ADV: JÉSSICA LUISA PEREIRA TUFAILE SOARES (OAB 507382/SP) -
27/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:41
Evoluída a classe de 40 para 156
-
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Luisa Pereira Tufaile Soares (OAB 507382/SP) Processo 1002244-72.2025.8.26.0400 - Monitória - Reqte: A.
F. da Silva e Cia Ltda -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, nos termos do artigo 701 do CPC: "Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo".
No mesmo prazo de 15 dias, em querendo, independente de prévia segurança do Juízo, parte requerida poderá, por intermédio de advogado(a), apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Fica a parte requerida devidamente intimada de que, caso não cumpra o mandado no prazo ou os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001493-19.2024.8.26.0498
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Murilo Aparecido Batista Varedas
Advogado: Joao Vicente Leme dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 10:30
Processo nº 2129238-67.2025.8.26.0000
Rodrigo Augusto Trombini
Brasil Salomao e Matthes Advocacia
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:55
Processo nº 0010171-31.2024.8.26.0016
Claudio Marques Reboucas
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 13:17
Processo nº 2117913-95.2025.8.26.0000
Neurali Nadeu
Unimed Ferj (Unimed do Estado do Rio de ...
Advogado: Kelly Durazzo Nadeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:48
Processo nº 1001460-62.2016.8.26.0028
Renato Henrique Dias de Almeida Mathias
Joao Manoel Mathias
Advogado: Anthero Mendes Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2016 20:00