TJSP - 1000013-79.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000013-79.2025.8.26.0430 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:42
Ato ordinatório
-
17/08/2025 14:53
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000013-79.2025.8.26.0430 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fl. 93: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. pleiteou por sua inclusão no polo ativo da demanda em substituição à OMNI S/A, tendo em vista a operação de endosso do título de crédito objeto da presente demanda (fls. 94-96).
Considerando que a requerente passou a ser a detentora legítima do crédito sub judice, é de ser deferido o pedido de substituição processual.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BUSCA E APREENSÃO - Pedido de substituição do polo ativo - Cessão de título de crédito por endosso - Cessionário que substitui o Cedente.
Inteligência do art. 778, § 1o, inc.
III e § 2o, do NCPC.
Possibilidade.
Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325871-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024).
Saliente-se que é desnecessária a notificação prévia do devedor acerca da sucessão processual, pois, além de o endosso não depender de sua anuência, tratando-se de ato unilateral do endossante, ainda não houve a citação do requerido.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Nos autos da ação de busca e apreensão, a recorrente teve seu ingresso indeferido e foi excluída do cadastro processual por não ter comprovado, inicialmente, sua condição de cessionária do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a substituição processual pode ser admitida mesmo após decisão anterior que indeferiu a habilitação da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, conforme previsto no art. 286 do CC, sendo suficiente a comprovação da cessão para que o cessionário tenha legitimidade para atuar no polo ativo da demanda.
O art. 109 do CPC permite a substituição processual pelo cessionário, independentemente da anuência do réu, quando este ainda não foi citado, como ocorre no caso concreto.
O indeferimento inicial da substituição processual decorreu da ausência de comprovação da cessão do crédito.
No entanto, com a juntada do "1º Aditivo ao Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças", a omissão foi suprida, ficando demonstrada a titularidade do crédito pela recorrente.
Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processual e da eficiência justificam a admissão da sucessão processual neste momento, especialmente porque a legitimidade processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão, independentemente da anuência do devedor, desde que comprove a cessão documentalmente.
A substituição processual pode ser admitida a qualquer tempo, especialmente antes da citação do réu, desde que demonstrada a titularidade do crédito pelo cessionário.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053840-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 778, §§ 1º, III e 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo, passando a constar como requerente a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em substituição da OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, providencie a z.
Serventia a atualização do cadastro processual.
No mais, conforme consta na certidão de fl. 62, o sr.
Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o encontrar no local, deixando de realizar buscas junto ao morador do local para não frustrar novas diligências, assim, não há nos autos informações de que a parte requerida não resida no endereço indicado na inicial, portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços de fl. 89, cabendo à parte requerente diligenciar na tentativa de localização do veículo a ser apreendido.
Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Int. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000420-05.2025.8.26.0430
Maria de Lourdes Simoes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 20:01
Processo nº 0000116-19.2024.8.26.0534
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Gislaine Aparecida Anastacio dos Santos
Advogado: Rafael Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 18:27
Processo nº 3000145-67.2013.8.26.0028
Benedito Antonio Ramalho
Fazenda Publica Municipal de Aparecida
Advogado: Alex Tavares de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2013 11:58
Processo nº 0383154-86.1995.8.26.0010
Antonio Marcos do Nascimento Tenorio
Luiz Tenorio
Advogado: Monica Cortona Scarnapieco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/1995 12:15
Processo nº 0001036-13.2024.8.26.0010
Paulo Egidio Seabra Succar
Ricardo Cusnir
Advogado: Paulo Egidio Seabra Succar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2018 02:17