TJSP - 0000360-32.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000360-32.2025.8.26.0430 (processo principal 1000784-62.2022.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 14:56
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Nagado (OAB 237228/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 0000360-32.2025.8.26.0430 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos Skrzyszowski Junior, José Carlos Skrzyszowski Junior - Exectda: Monica Souza de Carvalho -
Vistos.
Fl. 30: indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, uma vez que cabe destacar, de início, que a taxa judiciária é tributo, com fundamento constitucional no art. 145, II, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;".
De forma semelhante, encontra-se prevista no art. 77 do CTN com a seguinte redação: "Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
Ademais, nos termos do art. 80 do CTN, a instituição e cobrança de taxa dependem da competência do respectivo ente federativo para o exercício do poder de polícia ou disponibilização do serviço público que a precedem, observando as disposições pertinentes quanto à repartição de competência prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica.
Nessa trilha, no Estado de São Paulo, prevê a Lei Estadual nº 11.608/2003 que a taxa judiciária é tributo devido pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviço público de natureza forense, sendo devida nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral.
O recolhimento da taxa judiciária na instauração do cumprimento de sentença deve observar o estabelecido no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, que dispõe: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. - acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023".
Por outro lado, com fundamento em recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança dos honorários, solicita a parte exequente o recebimento da inicial e processamento do incidente sem o recolhimento das respectivas custas.
O juiz singular pode deixar de aplicar norma que considere inconstitucional, por meio de controle difuso de inconstitucionalidade, com aplicação inter partes e efeitos no caso concreto.
O art. 150, II, da CF proíbe tratamentos diferenciados entre pessoas que estejam na mesma situação fática, especialmente com base em profissão ou ocupação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Misabel de Abreu Derzi leciona sobre o princípio da igualdade ou do tratamento isonômico: "É altamente controvertido separar o que seja igual do desigual, pois sujeitos os conceitos a variações histórico-culturais.
Não obstante, o preceito da igualdade, disposto na Constituição, já é dotado de substância e conteúdo jurídico: é vedado distinguir os homens segundo o sexo, a raça etc. ...
Que sob tal aspecto são juridicamente iguais.
E os iguais devem ser igualmente tratados, pois diz a norma que os homens, mesmo diferindo em sexo, ou credo religioso, são iguais.
Esse é o enfoque do princípio da igualdade mais corrente: uma proibição de distinguir." (Derzi, Misabel de Abreu e Calmon, Sacha.
O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 56).
No presente caso, verifico que a Lei Federal nº 15.109/2025, que acresceu o §3º ao art. 82 do CPC, concede tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica, sem motivo justificável, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, além de violar o pacto federativo por legislar sobre isenção de tributo que constitui receita dos Estados-membros.
Pelas fundamentações expostas, considero incabível a aplicação do regramento legal pleiteado, devido à sua evidente inconstitucionalidade.
Nessa senda: Agravo de Instrumento.
Preliminar de nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação.
Desacolhimento.
As questões efetivamente necessárias para se resolver sobre o encargo do agravante quanto ao pagamento das custas processuais foram enfrentadas e decididas com clareza e objetividade pelo MM.
Juízo "a quo", o qual, não obstante de forma sucinta, bem expôs as razões de seu convencimento.
Evidente distinção entre fundamentação breviloquente e sua efetiva ausência.
Inexistência de ofensa a qualquer das regras do art. 489 do CPC.
Determinação para que a parte exequente realize o pronto recolhimento da taxa judiciária para, assim, dar início ao cumprimento de sentença.
Ordem mantida, porquanto encontra engate lógico nas regras dos artigos 4º, IV e 5º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003.
A taxa judiciária se caracteriza, afinal, como taxa de serviços.
Portanto, em razão de seu caráter tributário é devida, porquanto ocorrerá a prestação dos respectivos serviços judiciais.
Por outro lado, o agravante não preenche os requisitos legais para que se possa admitir que realize o pagamento das custas quando do encerramento da execução.
Os fatos aqui arguidos precederam a entrada em vigor da Lei Federal sob n. 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, logo não se aplica a este caso concreto.
Teoria do isolamento processual.
Ademais, trata-se de lei de duvidosa constitucionalidade, porquanto a par de a matéria relativa ao pagamento de custas processais ser de iniciativa de cada Tribunal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", nos termos do art. 151, III, da CF/88.
R. decisão que se mantém incólume.
Precedentes.
Recurso conhecido e impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056800-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, observado o limite mínimo, sob pena de cancelamento do incidente, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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