TJSP - 1000405-98.2025.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Cristina Aliberti (OAB 393610/SP) Processo 1000405-98.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Carlos Aliberti, Aparecida Barbosa Aliberti - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILTON CARLOS ALIBERTI e APARECIDA BARBOSA ALIBERTI em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU.
Os autores sustentam terem adquirido um imóvel na Rua Rafael Albano, Conchas-SP, de João Batista Pinto, por meio de um contrato verbal ("de gaveta"), em 1990, sem anuência da CDHU, quitando-o integralmente, e mantendo sua posse contínua há mais de 20 anos.
Apesar disso, o imóvel não foi transferido para seu nome, e a CDHU se recusa a emitir a escritura, exigindo ação judicial para reconhecimento do contrato e adjudicação do bem, Requerem a tutela provisória para que a CDHU seja obrigada a emitir a escritura definitiva e regularizar a propriedade, além da expedição de ofícios a concessionárias de energia, água, prefeitura e telefonia para que juntem registros de fornecimento e serviços correlatos no referido endereço.
Juntaram documentos (fls.16/184). É o relatório.
Decido.
Indefiro a tutela de urgência, pois os autores não indicam circunstância excepcional a caracterizar o periculum in mora.
Segundo a inicial, trata-se de situação de fato consolidada, tendo os autores residido no imóvel há mais de vinte anos.
Serve a presente, por cópia digitada, como Ofício, a ser entregue pela parte autora a terceiros, para que forneçam cópias dos contratos e/ou faturas de serviços prestados ao imóvel de endereço Rua Rafael Albano, n. 117, Cohab II, na cidade de Conchas-SP.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que foi apresentada declarada de hipossuficiência e não se verifica, nos autos, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
A designação de audiência anterior à contestação pode prejudicar a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil vigente.
Em razão disso e tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do Código de Processo Civil).
Int. -
14/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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