TJSP - 0000130-66.2025.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000130-66.2025.8.26.0534 (processo principal 1000637-44.2024.8.26.0534) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Regina Paiva da Silva -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face do SPPREV.
A SPPREV impugnou execução.
Há excesso, conforme parecer anexado à defesa. É o relatório.
Decido.
Por força do princípio da fidelidade ao título executivo, a execução deve se desenvolver de forma estrita e vinculada ao conteúdo do título judicial que a embasa, ou seja, nos exatos contornos da condenação imposta, sob pena de ofensa à coisa julgada e segurança jurídica.
E, no caso em tela, a condenação foi mantida em sede recursal nos seus exatos termos, valendo transcrever: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenar a parte requerida na obrigação de pagar as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base da parte requerente e respectivos reflexos, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº. 1.197/2013 (março/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (janeiro/2014), cujo quantum, desde já, fica fixado em R$ 21.571,15 (vinte e um mil quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos), atualizado até out/24.
Com efeito, verifica-se do dispositivo que tal sentença fixa expressamente o valor devido, tendo transitado em julgado de forma líquida, de modo que inadmissível se rediscutir a quantia estabelecida muito menos se há ou não diferenças a serem apuradas como pretende a executada.
A fase executiva destina-se apenas à satisfação da obrigação reconhecida em título judicial, não sendo cabível reabrir debate acerca da própria condenação: matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada.
Além de a obrigação executada ter sido expressamente quantificada no julgado, o cálculo apresentado pelo exequente corresponde apenas à devida atualização dos consectários incidentes sobre a dívida e, sobre esse aspecto, operada a concordância tácita da executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos do exequente (fls. 59) para declarar a existência do crédito principal correspondente a R$ 28.495,06, em maio/2025, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 2.848,51.
Após o trânsito em julgado da presente, providencie o exequente o requisitório.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:21
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 17:39
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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21/05/2025 18:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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15/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter de Souza (OAB 145669/SP) Processo 0000130-66.2025.8.26.0534 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Regina Paiva da Silva -
Vistos.
Petição de fls. 01/02.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar à execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Int. -
14/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 16:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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