TJSP - 1001487-95.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Marques (OAB 115980/SP), Paola Asturiano Martins (OAB 91812/PR) Processo 1001487-95.2023.8.26.0417 - Usucapião - Reqte: Osnir Manoel da Silveira, Maiza Rogério da Silveira - TitDomin: Mariana Joaquina da Silveira Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião formulada por Osnir Manoel da Silveira e Maiza Rogerio da Silveira em face de Maria Célia Fernandes Silveira e outos visando a declaração da prescrição aquisitiva de pate ideal do imóvel objeto da matrícula nº 29.693 do SRI de Paraguaçu Paulista/SP.
A requerida Mariana Joaquina da Silveira e Joel Mendes da Silva alegando a existência de outras ações de usucapião (processo nº 1002584-72.2019.8.26.0417, 1003049-13.2021.8.26.0417, 1000275-10.2021.8.26.0417 e 1002586-42.2019.8.26.0417) envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto partes ideais do mesmo imóvel objeto desta ação e requereram a reunião do processos em razão da conexão.
Postulou pela remessa dos autos ao juízo da 2º Vara Cível de Paraguaçu Paulista, prevento para julgamento das demandas, aduzindo que o processo 1002584-72.2019.8.26.0417 foi o primeiro a ser distribuído e as demais ações já estão tramitando em conjunto.
Em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça, aqueles autos de nº 1002584-72.2019.8.26.0417 ainda não foram sentenciados.
Nada obstante, as decisões proferidas naqueles autos refletirão significativamente nestes, e a fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias, necessário de faz a reunião dos processos.
Ademais, o Novo Código de Processo Civil (artigo 55, §3º) deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança.
Por oportuno, as palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. () A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123).
Tendo em vista os fundamentos acima expostos, reconheço a conexão das ações e a prevenção da 2ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP (pois a ação 1002584-72.2019.8.26.0417 foi distribuída anteriormente àquela Vara), nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, REMETENDO àquela estes autos, para julgamento conjunto.
Após as anotações necessárias, remetam-se os autos.
Intime-se. -
04/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Mandado
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04/09/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
31/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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