TJSP - 1001938-13.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001938-13.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sidinéia de Paula Ferreira - Capital Consig Holding S.A. -
Vistos.
Fls. 116/117: Recebo a emenda à petição inicial, com a retificação do polo passivo da demanda.
Anote-se no sistema.
Verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, às fls. 118/179, apresentando contestação.
Tal conduta supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Jose da Silva (OAB 396046/SP) Processo 1001938-13.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidinéia de Paula Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente em determinar-se ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas relativas ao contrato em discussão, ao fundamento de que não contratou tal modalidade de crédito, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, muito embora a requerente afirme que não contratou o cartão consignado em questão, ao que tudo indica, ela foi beneficiária do crédito correspondente e, em tese, estaria obrigada a arcar com a contraprestação.
Desse modo, a questão resta controvertida, demandando, para o deslinde, a prévia instalação do contraditório, com a dilação probatória.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais - Cartão de crédito consignado - Decisão deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de valores a título de RMC em folha de pagamento de benefício previdenciário do autor e liberação da margem consignável - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Alegado descontos abusivos de valores a título de RMC remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21907124420228260000 SP 2190712-44.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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