TJSP - 1005581-67.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005581-67.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Dorival Rodrigues - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
De proêmio, no que se refere ao pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas." Conforme se verifica, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do dispositivo legal mencionado, sendo, portanto, inadmissível o pleito de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Ademais, o apelante não realizou a juntada de qualquer documento comprobatório de sua alegada incapacidade financeira momentânea.
Assim, nos termos do artigo 101, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Renata Marques da Silva Araujo (OAB: 276845/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1005581-67.2024.8.26.0024; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Andradina; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1005581-67.2024.8.26.0024; Bancários; Apelante: Dorival Rodrigues; Advogada: Renata Marques da Silva Araujo (OAB: 276845/SP); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1005581-67.2024.8.26.0024; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Andradina; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005581-67.2024.8.26.0024; Assunto: Bancários; Apelante: Dorival Rodrigues; Advogada: Renata Marques da Silva Araujo (OAB: 276845/SP); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Marques da Silva Araujo (OAB 276845/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005581-67.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorival Rodrigues - Reqdo: Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
11/10/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:09
Conciliação infrutífera
-
23/09/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/09/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/08/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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