TJSP - 1004255-18.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Sestare Junior (OAB 220448/SP), Ivanil de Marins (OAB 86931/SP), Luiz Antonio Custodio Garcia (OAB 321967/SP) Processo 1004255-18.2024.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Auto Posto America de Ibitinga Ltda - Reqda: Fabiana dos Santos - Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos pertinentes, conforme determinado pela decisão de fls. 139/140, a requerida deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a documentação necessária para a análise do pleito.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito. É fato incontroverso nos autos que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel e restituiu as chaves à locadora em 20/01/2025.
A entrega voluntária das chaves pelo locatário no curso da ação de despejo implica o reconhecimento jurídico do pedido de desocupação e de rescisão do contrato de locação, acarretando a perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional de imissão na posse ou despejo coercitivo, mas consolidando a procedência do pedido quanto à declaração de rescisão contratual e confirmação da desocupação.
O contrato de locação considera-se rescindido a partir da data da efetiva entrega das chaves (20/01/2025), fato que será considerado na análise dos demais pedidos.
Contudo, antes da decisão de mérito, devem ser fixados os pontos controvertidos quanto aos demais pedidos.
Quanto ao mérito, são pontos controvertidos: (i) A existência e a extensão do débito locatício da requerida, compreendendo os aluguéis e encargos contratuais vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel (20/01/2025), considerando os pagamentos parciais alegados em contestação e as impugnações da parte autora; (ii) A possibilidade de discussão, junto aos presentes autos, da responsabilidade da requerida por eventuais danos causados ao imóvel locado.
A parte autora, em sua manifestação de fls. 143/145, além de requerer o julgamento do feito ou, subsidiariamente, a produção de prova oral, introduziu pedido de ressarcimento por reparos no imóvel, juntando documentos (fls. 146/149).
Considerando a necessidade de se oportunizar o contraditório sobre as alegações e documentos mais recentes, determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste circunstanciadamente acerca do pedido de ressarcimento dos valores relativos aos reparos necessários ao imóvel, formulado pela parte autora (fls. 143/149), bem como a respeito das imagens juntadas pela parte autora às fls. 146/149, que visam demonstrar o estado do imóvel após a desocupação e a necessidade dos reparos.
Após a manifestação da requerida, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre eventual resposta da requerida.
Cumpridas as determinações ou exaurido o prazo concedido, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 21:04
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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