TJSP - 1002074-33.2024.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:27
Trânsito em Julgado às partes
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14/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Marchiori Junior (OAB 142783/SP) Processo 1002074-33.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Parque das Andorinhas Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 71/74: trata-se de pedido de homologação de acordo.
Embora já prolatada sentença, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (artigo 463, CPC), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." E da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV, ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para homologação da avença.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em face da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 09:58
Trânsito em Julgado às partes
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06/12/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:38
Julgada Procedente a Ação
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19/10/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:03
Juntada de Mandado
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16/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 22:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 05:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 05:03
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 14:16
Expedição de Carta.
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05/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
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05/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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