TJSP - 1000754-32.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1000754-32.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfa Seguradora S/A - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, bem como, para, se for o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336 do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 5.
Caso o AR retorne negativo, a parte autora deverá, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação em termos de prosseguimento, oportunidade em que poderá requerer, de uma só vez, a pesquisa de endereço em todos os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel).
Intime-se. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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