TJSP - 0000772-58.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000772-58.2025.8.26.0075 (processo principal 1000940-77.2024.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Considerando o decurso do prazo sem o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003,intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o recolhimento da referida taxa, mediante guia DARE-SP.
Recolhendo, cumpra-se o despacho de fls. 08.
Não havendo recolhimento, remetam-se os autos aoarquivo provisório, com as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Augusto Seabra Marques (OAB 289974/SP) Processo 0000772-58.2025.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Desde que recolhidas pelo exequente as despesas necessárias (Taxa Judiciária e despesas para intimação), intime-se o devedor na forma do artigo 513 § 2º, II, CPC, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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