TJSP - 1001732-82.2024.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001732-82.2024.8.26.0252; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro de Ipauçu; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001732-82.2024.8.26.0252; Bancários; Apelante: Eliana Aparecida Rodrigues Guidio (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1001732-82.2024.8.26.0252; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ipauçu; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001732-82.2024.8.26.0252; Assunto: Bancários; Apelante: Eliana Aparecida Rodrigues Guidio (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001732-82.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida Rodrigues Guidio - Reqdo: Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual da parte autora.
Em razão da conduta processual abusiva e temerária praticada pelo advogado da parte autora, Dr.
Rafael de Jesus Moreira - OAB/SP nº 400.764, cuja atuação se insere em contexto de litigância predatória já reconhecida por este Juízo, e tendo sido proposta a presente demanda sem autorização consciente e válida da parte autora, condeno-o, pessoalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida, que fixo, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do artigo 80, inciso III, do CPC, e considerando a utilização do processo para fins manifestamente ilegítimos, aplico multa por litigância de má-fé ao advogado Rafael de Jesus Moreira, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, por ter sido o Poder Judiciário indevidamente acionado.
Intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Determino, ainda: 1) A expedição de ofício à Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), com cópia integral da presente sentença e senha de acesso aos autos, para fins de apuração de eventual infração ético-disciplinar, notadamente em razão de indícios de captação irregular de clientela, ajuizamento em massa de ações artificiais e violação aos deveres de zelo e probidade profissional (artigos 5º, 6º, 7º, 31 e 34 do Estatuto da OAB e do Código de Ética). 2) A remessa de cópia da presente decisão ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de rastreamento e prevenção de litigância predatória.
Servirá a presente sentença como ofício aos órgãos acima mencionados.
Decorrido o prazo legal e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
13/05/2025 11:49
Documento Juntado
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13/05/2025 11:49
Documento Juntado
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13/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
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12/05/2025 20:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/05/2025 12:44
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:49
Mandado Juntado
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26/03/2025 09:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/03/2025 15:01
Mandado Expedido
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24/03/2025 14:57
Documento Juntado
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23/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:31
Petição Juntada
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09/01/2025 15:41
Contestação Juntada
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07/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
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07/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2024 03:10
Contestação Juntada
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04/12/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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18/11/2024 10:58
Certidão Juntada
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17/11/2024 20:41
Carta Expedida
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13/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:39
Remetido ao DJE
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12/11/2024 22:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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