TJSP - 1500802-79.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:21
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500802-79.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 14:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 22:54
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
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01/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 12:11
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2023 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2023.
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06/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 08:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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01/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 14:10
Expedição de Carta.
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10/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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