TJSP - 1000062-98.2021.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 01:30:00, Vara Única.
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Renata Aparecida de Andrade (OAB 341906/SP) Processo 1000062-98.2021.8.26.0515 - Usucapião - Reqte: Gilmar Bernardo da Silva - Reqdo: Imobiliaria e Colonizadora Camargo Correa Ribeiro S/A - De proêmio, no que tange à impugnação à gratuidade, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do artigo 99 do mesmo codex dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido (AI nº 649.283-AgR/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 19.09.2008).
Por outro lado: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" (art. 100 do CPC).
Ocorre que, no caso em tela, não logrou êxito a requerida em ilidir a presunção de veracidade acima narrada, uma vez que deixou de juntar, ao menos, qualquer documentação que comprovasse o alegado, sendo certo que a mera alegação não é suficiente para reconhecer que o impugnado reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Impugnação - Ausência de suficiente documentação comprobatória do alegado - Argumentos apresentados que se fundaram em suposições particulares do impugnante - Ausência de sinais claros de ter o impugnado capacidade financeira - Declaração de pobreza que goza de presunção legal - Impugnação rejeitada - Recurso provido (TJ-SP - APL: 30301180320138260114 SP 3030118-03.2013.8.26.0114, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015).
Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a requerente apresentou os documentos pertinentes à propositura da demanda, contemplando todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Demais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito.
Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, tenho que ela possui, ao menos em juízo hipotético, interesse de agir quanto à pretensão que deduz.
Prosseguindo, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se sobre a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel objeto da demanda.
Para dirimir qualquer dúvida, defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Assim sendo, determino à Serventia da sala de audiências que, em ato ordinatório designe audiência de instrução e julgamento respeitada a pauta, nos termos a seguir delineados.
Após, ao cartório para as providências cabíveis.
O ato será realizado por meio da ferramenta "Microsoft Teams", de forma virtual.
No caso de depoimento pessoal requerido pela parte contrária, consignem-se as advertências do artigo 385 do CPC (caso não compareça ou recuse-se a responder às indagações, presumir-se-ão confessados, por ela, os fatos alegados pela parte adversa).
A intimação das testemunhas arroladas deverá observar as diretrizes no art. 455 do NCPC, especialmente que cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, e que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, exceto funcionário público, que deverá ser requisitado junto ao Chefe da Repartição ou a quem suas vezes fizer.
O não comparecimento das testemunhas ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal).
Intimem-se as partes, testemunhas, bem como os advogados, a participar da audiência de forma virtual.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os meios necessários a participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer ao Fórum na sala de audiências para participar da audiência de forma presencial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar, munidos de comprovante de vacinação contra Covid-19 ou atestado médico comprovando a não vacinação.
No momento de qualquer intimação, deverá o senhor Oficial de Justiça colher um número de telefone celular ativo e e-mail válido do intimando.
Defiro, ainda, o pedido de provas documentais, sendo as que já estão nos autos e aquelas que vierem aos autos até 05 dias antes da audiência.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:25
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:22
DEPRE - Mero expediente
-
05/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 19:25
Ato ordinatório
-
17/03/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 18:40
Proferido Despacho
-
10/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 20:32
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 21:03
Proferido Despacho
-
09/02/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 18:49
Proferido Despacho
-
26/01/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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