TJSP - 1002812-98.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 16:37
Certidão de Honorários Expedida
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09/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
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18/12/2024 22:20
Julgada improcedente a ação
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13/09/2024 15:45
Conclusos para Sentença
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09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:00
Alegações Finais Juntadas
-
05/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 09:06
Alegações Finais Juntadas
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20/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
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16/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:08
Petição Juntada
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04/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 11:10
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:22
Petição Juntada
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25/04/2024 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
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23/04/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 09:21
Petição Juntada
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15/02/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
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24/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:24
Especificação de Provas Juntada
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30/10/2023 12:21
Petição Juntada
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27/10/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
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25/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:12
Réplica Juntada
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06/10/2023 12:44
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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03/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
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30/09/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:31
Contestação com Reconvenção - Juntada
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12/09/2023 08:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 09:38
Carta Expedida
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22/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhonatan Willian Tavares Duarte (OAB 436839/SP) Processo 1002812-98.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Timóteo Dias - Diante dos documentos apresentados concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, apondo-se a tarja alusiva.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência.
Alega a autora, em apertada síntese que há muito tempo vem tendo a sua honra subjetiva ofendida pela requerida, a qual através de vários perfis falsos do Facebook, passa a importunar de maneira vexatória a autora com os seguintes dizeres você não ama seu marido, você chama ele de lixo, bem como você é uma chifruda, barraqueira e parece uma geladeira (cunho sexual), oh fia tu tá aguentando o peso do chifre na cabeça que o natinho tá botando em tu princesa e tu é uma mulherzinha de quinta, só gosta de pensão então, dentre outros xingamentos.
Relata que a requerida é ex-mulher do seu atual marido, restando clarividente que tais ofensas são proferidas em decorrência da não aceitação por parte da requerida quanto ao término do seu relacionamento.
Pretende o autor a tutela de urgência para que seja determinado que a requerida pare imediatamente de postar nas redes sociais ou por qualquer outro meio físico ou eletrônico dizeres e ofensas que envolvam o nome e a história da requerente, sob pena de multa pecuniária por dia.
Pois bem.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, os requisitos legais não estão preenchidos.
Os fatos demandam instrução probatória.
De imediato, não há como imputar as alegadas ofensas, bem como os perfis da rede social, dos quais originaram os dizeres, à parte requerida.
Isso é, em cognição sumária e diante dos elementos até o momento acostados aos autos, não se verifica, por ora e de forma satisfatória, a probabilidade do direito autoral.
Destarte, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que não demonstrada a probabilidade do direito e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo fatos controvertidos que somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:16
Documento Juntado
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15/08/2023 17:15
Documento Juntado
-
15/08/2023 17:15
Documento Juntado
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15/08/2023 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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