TJSP - 1512490-04.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512490-04.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EMERSON URZEDO DE LIMA - - DANIEL FREITAS TERTO DA SILVA -
Vistos. 1.
Fls. 211: Ante o trânsito em julgado da sentença proferida (fls. 196/201), quanto ao réu DANIEL comunique-se ao IIRGD e ao TRE.
Considerando a pena imposta, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente. 2.
Em relação à pena de multa, expeça-se certidão de sentença, cumprindo integralmente o disposto no artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.1 § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo.
A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.2 § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.3 § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.4 § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente 3.
Se ainda houver bens apreendidos, cumpra-se o disposto no artigo 123 do CPP. 4.
Oportunamente, ao arquivo, com as demais cautelas de praxe.
Cump. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 484068/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP) -
29/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:38
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1512490-04.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EMERSON URZEDO DE LIMA - - DANIEL FREITAS TERTO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal para: a) CONDENAR o réu Daniel Freitas Terto da Silva às penas de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, esses no mínimo legal, substituída as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, em entidade assistencial da comarca definida pelo juízo da execução, bem como prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu Emerson Urzedo de Lima do crime imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal.
Diante da absolvição do réu Emerson, expeça-se, com a máxima urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor.
Outrossim, diante da natureza das penas fixadas em desfavor do réu Daniel, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo, tal como pretendido pelo Ministério Público em denúncia, porquanto não houve i) contraditório específico, ii) pedido expresso em alegações finais, iii) tampouco se trata de situação de dano moral in re ipsa.
Ademais, nem sequer houve relato de quaisquer danos ao veículo subtraído, o qual foi restituído à vítima.
Após o trânsito, encaminhe-se cópia da sentença à vítima, oficie-se ao IIRGD e ao TRE.
Publicada em audiência.
R.I. - ADV: GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 484068/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:25
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
19/08/2025 18:08
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) Processo 1512490-04.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Indiciado: EMERSON URZEDO DE LIMA -
Vistos. 1.
Fls. 112/115: Recebo a denúncia ofertada em face dos acusados EMERSON URZEDO DE LIMA e DANIEL FREITAS TERTO DA SILVA, qualificados, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, bem como indícios suficientes de materialidade e autoria, como se observa nos depoimentos e demais elementos colhidos na fase inquisitória. 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, citem-se os acusados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, sob pena de preclusão.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do CPP).
No ato citatório deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir defensor ou se, por não possuir condições para tanto, ficam desde já nomeados os integrantes da Defensoria Pública.
Apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 3.
Anoto FA e certidões a fls. 60/64 e 65/69.
Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal.
No mais, com base no art. 185, §2º, IV, do CPP, e ainda nos Provimentos 2545/2020, 2549/2020, 2554/2020, 2556/2020, 2557/2020 e 2563/2020 todos do Conselho Superior da Magistratura, considerando a declaração de pandemia do COVID-19 pela OMS e as medidas restritivas de circulação de pessoas decretadas pelo governo de São Paulo, inclusive com fechamento dos prédios dos fóruns ao público e adoção do trabalho em home office, e a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, no dia 01/07/2025 às 15:30h. -
15/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/05/2025 09:34
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/05/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 14:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:29
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/05/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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