TJSP - 1007779-28.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB 342031/SP) Processo 1007779-28.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Felipe Carvalho dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de natureza acidentária.
Portanto, a gratuidade processual decorre por força de lei.
Tarje-se.
Por ora, susto o andamento do feito até que sobrevenha aos autos o requerimento administrativo formulado pelo autor junto a uma das agências da ré, posto que se o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura da ação, dela não se pode prescindir para qualificar a resistência no âmbito próprio.
Prazo de trinta dias.
Neste sentido: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃOGERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EMAGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação écompatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença deinteresse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão debenefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não secaracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimentopelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das viasadministrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deveprevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamentecontrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencialna matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer umafórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito deJuizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimadoa dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestaracerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colhertodas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido foracolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casosacima itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, paratodos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora ruralinformal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerandocomo data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitoslegais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não dointeresse em agir." (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSOEXTRAORDINÁRIO)." Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int. e dil. -
14/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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