TJSP - 1001635-34.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB 204693/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) Processo 1001635-34.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Afonso Antonio Hennel - Reqdo: Genilton Lopes da Silva - Inviável o imediato julgamento da presente ação, que deve ser saneada, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, mormente se considerando que os elementos probatórios amealhados nesse caderno processual são insuficientes para o deslinde do feito, a revelar a patente necessidade de dilação probatória.
Além disso, as partes expressamente requereram a produção de outras provas (fls. 600/611 e 777/783).
Por fim, cumpre sublinhar a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).
Nesse diapasão, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Dessa forma, a fim de comprovar fazer jus à benesse pleiteada, providencie a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento das rendas necessárias à subsistência, especialmente as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, ressaltando-se que tais declarações não constam dos documentos juntados pela parte requerida a fls. 1123/1148.
Não há preliminares pendentes de análise.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
Os pedidos são certos, possíveis, jurídicos e determinados.
Assim, dou o feito por saneado.
De proêmio, necessário salientar que o direito perseguido nos presentes autos é possessório, o qual se difere do direito de propriedade, pois consoante escólio de Antonio Carlos Marcato, enquanto propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando para sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno.
A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade, que prescinde desta característica para sua configuração, tratando-se de mero poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular.
Ambas, no entanto, têm proteção legal.
Nessa ordem de ideias, em processos desta natureza (possessória) é irrelevante a alegação da propriedade, devendo o magistrado julgar a demanda favorável àquele que apresente melhor posse, seja ela decorrente do domínio registral (jus possidendi), seja ela autônoma, oriunda de uma situação de fato (jus possessionis).
Ainda, a impossibilidade da alegação de domínio em ação possessória é expressa diante do contido no parágrafo segundo do artigo 1.210 do Código Civil, que estabelece não obstar a manutenção ou a reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Feitas essas considerações iniciais, tem-se que, para que seja possível a tutela jurisdicional no sentido da reintegração da posse, imprescindível que a requerente demonstre, nos termos do artigo 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Diante desse quadro, em linhas gerais, extraem-se os seguintes pontos controvertidos principais das alegações das partes: a) a posse, e suas características, exercida por cada uma das partes sobre a área litigiosa indicada na exordial; b) a agressão supostamente praticada contra a posse e suas circunstâncias; c) o descompasso do muro divisório e do portão construídos pela parte ré, ao supostamente obstruírem, respectivamente, o acesso do autor à servidão de passagem em referência e à área pública, seja em relação ao Termo de Cessão de Servidão de Passagem de fls. 61/66, seja com a normativa municipal aplicável à espécie; d) a natureza da área obstruída pelo portão instalado pelo réu, se pública ou não, e, sendo particular, a quem pertence; e) a existência das irregularidades no desmembramento indicadas em contestação (v.g. fls. 93).
Para a solução do(s) ponto(s) controvertido(s) acima indicado(s), defiro a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes anexem outros documentos que possam esclarecer quanto aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Ademais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias supra, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, bem como indicar se pretendem realizar o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão.
Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ainda, deverão as partes informar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, além de eventual oposição à audiência virtual, caso haja essa opção pelo Juízo, também sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, com a juntada do rol de testemunhas ou certificado o prazo, tornem os autos à fila da conclusão.
Cumpre salientar que a pertinência da prova pericial será avaliada posteriormente à produção da prova oral ora deferida, já que esta pode ser prejudicial àquela.
De modo a concretizar o contraditório e a ampla defesa, ciência às partes da manifestação do ente municipal de fls. 1149/1150.
Por fim, diante do pedido esboçado a fls. 1158, expeça-se a Z.
Serventia certidão de objeto e pé do processo em epígrafe, dando-se ciência às partes.
Intime-se. -
05/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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