TJSP - 0000490-37.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Juntados
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0000490-37.2024.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
VISTOS.
Dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta "a imediata" extinção do processo.
O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos.
Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver qualquer indicação pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a Ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, sem exame de mérito, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais.
Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado.
No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º.
Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.C. -
14/05/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
12/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/02/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:02
Petição Juntada
-
05/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 18:31
Ato ordinatório
-
21/10/2024 13:14
Ofício Juntado
-
16/10/2024 12:51
Documento Juntado
-
03/10/2024 11:52
Petição Juntada
-
12/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:12
Petição Juntada
-
13/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:20
Petição Juntada
-
03/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 10:32
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/06/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/05/2024 17:04
Certidão Juntada
-
14/05/2024 10:45
Carta de Intimação Expedida
-
14/05/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:44
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 23:52
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 17:54
Petição Juntada
-
16/02/2024 03:01
AR Positivo Juntado
-
06/02/2024 03:01
Certidão Juntada
-
05/02/2024 10:01
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038710-85.2020.8.26.0100
Big S/A Banco Irmaos Guimaraes
Francisco Amante
Advogado: Jose Geraldo Louza Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2006 10:20
Processo nº 1000667-85.2019.8.26.0233
Irene Leme de Moraes
Banco Votorantims/A
Advogado: Marcio Antonio Eugenio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2019 14:20
Processo nº 1001863-47.2023.8.26.0396
Ademir Aparecido Assolini
Ricieri Assolini
Advogado: Vinicius Roberto Lima dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 00:31
Processo nº 0001835-91.2023.8.26.0236
Vinicius Monteiro de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Sara Dhenifer Santos de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 12:20
Processo nº 1021874-10.2022.8.26.0016
Amanda Tajes Santos
Debora Martins Klaus
Advogado: Caio Vieira Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 10:27