TJSP - 1000674-63.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:34
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
12/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Maria Gabriel Faria Abe (OAB 251948/SP) Processo 1000674-63.2025.8.26.0396 - Embargos à Execução - Embargte: João Paulo Gabriel, Janaina Maria Gabriel Faria Abe, Janaina Maria Gabriel Faria Abe, Janaina Maria Gabriel Faria Abe, Janaina Maria Gabriel Faria Abe, Janaina Maria Gabriel Faria Abe, Jose Henrique Gabriel, Adriana Paula Olegário Gabriel Viera -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 33/60. 2.
Do compulsar da emenda apresentada, observo que não houve a correção do valor da causa, embora determinado à fl. 30.
Diante disso, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, para R$ 317.550,28, conforme planilha de cálculo de fl. 44.
Isso porque, da análise da exordial, nota-se que o que se busca ao final dos presentes embargos é a extinção do processo executório.
O valor da causa, portanto, deve ser equivalente ao valor da execução.
Providencie a z.
Serventia a alteração no sistema SAJ. 3.
Fls. 50/60: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à embargante Adriana Paula Olegário Gabriel Vieira.
Isso porque, pela análise da Declaração de Imposto de Renda apresentada, nota-se que o patrimônio acumulado no último dia do ano calendário (31/12/2024) ultrapassou a quantia de 40 salários mínimos (R$ 145.000,00 - fl. 58), havendo significativa evolução patrimonial de seus bens e direitos acumulados, se comparados ao último dia do ano calendário anterior (31/12/2023 - R$ 57.000,00 - fl. 58).
Ademais, embora se declare "do lar" (fl. 51), não apresentou cópias da carteira de trabalho a fim de demonstrar ausência de vínculo trabalhista.
Por fim, observa-se que consta da declaração de imposto de renda que a mesma exerce ocupação como microempreendedora individual (fl. 51).
Diante disso, não restou demonstrada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar os recolhimentos proporcionais devidos, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Fls. 34/35: Em relação ao pedido de diferimento das custas ao final, nos termos do Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003: "O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: IV -nos embargos à execução". (grifei) Conforme dispositivo legal, o diferimento das custas ao final depende da demonstração pela parte da momentânea impossibilidade financeira, o que não restou demonstrado.
Diante disso, oportunizo aos embargantes que, em 15 (quinze) dias, apresentem os seguintes documentos para análise do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho;b) cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de salário;c) declaração de hipossuficiência econômica;d) última declaração do imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF).
Ou então, alternativamente, providenciem o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Após, tornem os autos conclusos com brevidade.
Intime-se. -
13/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:38
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:07
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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