TJSP - 1500124-91.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:00:00, Vara Única.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cíntia de Paula Costa (OAB 459458/SP) Processo 1500124-91.2025.8.26.0434 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: GILSON BALSSANULFO DE SOUSA -
Vistos.
São duas situações a serem apuradas.
O próprio cultivo da maconha e o depósito da droga.
No tocante ao ter em depósito a situação do custodiado enquadra-se no decidido pelo STF no Tema n° 506.
A substância encontrada é maconha e tem-se exclusivamente o porte dela (até menos que isto, eis que em casa), sem outros indícios de mercancia.
O peso da droga é inferior a 40 gramas. É a tese firmada no Tema n° 506 pelo Supremo Tribunal Federal: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Tem-se neste cenário concreto: a) presunção de ser o custodiado um usuário que porta a droga para uso próprio; b) não cometimento de infração penal (ou não cometimento de todo conteúdo da denúncia, sendo de se aferir a situação do cultivo).
Prudente, porém, que responda em liberdade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura.
Voltem conclusos para que se analise o recebimento ou não da denúncia.
Intime-se.
Pedregulho, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
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13/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Denúncia
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07/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:06
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 01:00:00, Vara Única.
-
24/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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