TJSP - 0001422-90.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 22:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ednaldo de Araujo (OAB 230087/SP), Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB 81415/SP) Processo 0001422-90.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio Barbosa Caldas, Marco Antonio Barbosa Caldas - Exectdo: Marcos Palmiro -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por publicação através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da quantia apontada na exordial (fls. 18), acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, bem como de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à integral satisfação do crédito da parte exequente, nos termos do art. 523 do NCPC.
Fica a parte devedora cientificada de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do NCPC.
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado desta decisão, se requerido pela parte credora e mediante o recolhimento das respectivas taxas, ficam autorizadas as pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo (art. 854 do NCPC), bem como a expedição de certidões previstas nos art. 517 e 782, §3º, do NCPC.
Intime-se. -
15/05/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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