TJSP - 1670401-47.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Mora D´ Avila (OAB 157389/SP) Processo 1670401-47.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jose Pedro - Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/02/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 14:35
Petição Juntada
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18/11/2024 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
22/05/2024 12:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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03/05/2024 15:35
Petição Juntada
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19/04/2022 17:45
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
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07/03/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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11/02/2022 17:14
Carta de Citação Expedida
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06/12/2021 08:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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